Decisão Monocrática nº 50023422820198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023422820198210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001919324
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002342-28.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: KAMILA COELHO MENEZES (AUTOR)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. indenização por danos morais. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. nÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

NOS TERMOS DO ARTIGO 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, "O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE MANDADO DE INJUNÇÃO, DE “HABEAS CORPUS”, DE “HABEAS DATA”, DE CORREIÇÃO PARCIAL, DE REEXAME NECESSÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES, DE EMBARGOS DE TERCEIRO, DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL, MESMO NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, E DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO PREVISTO NO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVINE A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, TANTO NA AÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO".

CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO HÁ VINCULAÇÃO QUANDO O JULGAMENTO ANTERIOR SE REFERE A PROCESSO DISTINTO, NÃO CONEXO, E JÁ SENTENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de Competência suscitada na Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada por KAMILA COELHO MENEZES.

O recurso interposto foi inicialmente distribuído na subclasse "Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito" e após revisão de autuação foi classificado como "Direito Privado Não Especificado" (Evento 4).

O apelo foi redistribuído à relatoria da eminente Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, integrante da 12ª Câmara Cível. Por meio de decisão colegiada, houve declinação da competência em favor de outro Órgão Julgador, sob o fundamento de haver prevenção (Evento 9). Consignou-se que "no âmbito do processo n. 015/1.17.0006717-8, já houve a interposição, pelo Banco réu, do recurso de apelação n. 70083787382, distribuído em 3/2/2020 à Relatoria da Desembargadora Mylene Maria Michel, integrante da 19ª Câmara Cível desta Corte, orgão fracionário esse que, assim como este Colegiado, também detém competência para o julgamento de causas envolvendo 'direito privado não especificado'".

Remetido o recurso à relatoria da eminente Desembargadora Mylene Maria Michel, integrante da 19ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, houve suscitação de Dúvida de Competência (Evento 14). Consignou-se na decisão a inocorrência de prevenção tendo em vista que a Apelação nº. 70083787382 foi julgada em autos de demanda diversa (processo nº. 015/1.17.0006717-8), já sentenciada e transitada em julgado.

É o relatório.

Para melhor compreensão da questão trazida, uma breve digressão se mostra útil.

Em primeiro momento, houve o ajuizamento de uma ação com pedidos de obrigação de não fazer e indenizatórios movida por KAMILA COELHO MENEZES contra BANCO DO BRASIL (015/1.17.0006717-8). Em momento posterior foi proposta a presente demanda (5002342-28.2019.8.21.0015) com pedido indenizatório também movida por KAMILA COELHO MENEZES contra o BANCO DO BRASIL .

Nos autos da presente ação, a Autora busca a retificação de lançamentos alegadamente equivocados no relatório do Bacen além da condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu ter havido cadastro indevido de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco do Brasil. Referiu que os juros de obra do contrato nº 088.309.929, entabulado entre a Autora e o Banco, foram discutidos nos autos do processo nº 015/1.17.0006717-8. Formulou pedido urgente pela retificação do cadastro no sistema SCR e, em sede de pedidos principais, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de valores a título de danos morais. A sentença julgou procedentes, condenando o Réu ao pagamento de valores a título de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O interposto pela Casa Bancária visa à reforma da sentença.

No outro feito, tombado sob o nº. nº. 015/1.17.0006717-8, a Autora relatou ter firmado contrato de promessa de compra e venda de um apartamento e de um box de garagem no Condomínio Residencial Jardins do Shopping. Referiu que a previsão de entrega do imóvel seria para o mês de julho de 2013 e que, entretanto, as obras encontravam-se paralisadas faziam mais de 24 (vinte e quatro) meses. No referido período, seguiu adimplindo juros pela obra, sem qualquer perspectiva de receber o imóvel. Formulou pedidos de obrigação de não fazer e condenatórios. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Banco Réu...

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