Decisão Monocrática nº 50023434020208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023434020208210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001502012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002343-40.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: CODIGO B CALCADOS & CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MEDIDA QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO.

Decisão unipessoal que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Enfrentamento de matéria já examinada monocraticamente. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita.

Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – CÓDIGO B CALÇADOS & CONFECÇÕES LTDA. opõe embargos aclaratórios da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de sentença que indefiriu a segurança pleiteada contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ESTADUAL DA 8ª DRE.

Em razões recursais, a parte embargante sustenta, em suma, que o “decisum” embargado contém omissão, “porquanto há explícita inconstitucionalidade no fato de que o Decreto antecipa o fato gerador, fora das hipóteses previstas na Constituição Federal, e através de forma legislativa diversa da prevista na própria Carta Magna - que não por meio de Lei Complementar – ponto sequer discorrido pelo julgador” (sic). Afirma que “entende-se como omisso o acórdão que não reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS das empresas optantes do Simples Nacional pelo Estado do Rio Grande do Sul, seja pela necessidade de regulação por lei complementar, seja pela afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade, bem como aos artigos 146, inciso III, alínea “d”, 170, inciso IX e 179, que determinam o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas optantes do regime SIMPLES (sic). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, atendidos seus pressupostos de admissibilidade.

Entretanto, estou em desacolhê-lo – adianto-o de logo -, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do Cód. de Processo Civil/2015.

Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do “decisum” embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.

“In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada no julgamento monocrático, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição.

Tal ressai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica:

“Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).

E ainda:

“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412)

É cediço que os embargos de declaração, para que sejam conhecidos, devem se amoldar às hipóteses expressamente elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Todavia, não vejo configurada quaisquer dessas hipóteses na v. decisão embargada, que – ora o reitero – enfrentou todas as questões relevantes devolvidas ao conhecimento do Tribunal “ad quem” por força do efeito devolutivo próprio do recurso anteriormente manejado.

Nesse diapasão:

“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, Edcl no AgRg na AR 1964-SC, j. 11.02.2004, DJU 08.03.2004, p.162).

De outra banda, impende ressaltar que o julgador – quer de primeiro, quer de segundo grau de jurisdição – não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. Mostra-se suficiente e bastante para embasar a conclusão do “decisum” a exposição de fundamentação racional, porquanto “na composição da lide, por operação dialética, basta ao julgador reunir os pontos relevantes sobre os quais, fundamentadamente, deve pronunciar-se, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento da parte” (RJTJRGS 130/143) (negritei).

Também nesse diapasão tem-se orientado a jurisprudência do colendo STJ, assentando que, nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido (STJ- 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12.90, rejeitaram os embs., v. u., DJU 11.3.91, p. 2.392).

Em suma, o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).

Como se infere das razões recursais deduzidas nos aclaratórios sob foco, está a parte recorrente pretendendo rediscutir matéria já apreciada monocraticamente, visando alterar ou modificar a conclusão adotada, postura processual manifestamente inadmissível.

Consoante iterativa jurisprudência de nossos pretórios, são incabíveis embargos de declaração utilizados: - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada já se havia pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412). Ou, ainda, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).

Ressalta-se que, embora a parte ora embargante sustente que as questões...

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