Decisão Monocrática nº 50023541420218210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023541420218210034
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001370702
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002354-14.2021.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: MARLI JUCHEM (REQUERENTE)

APELADO: THIAGO DIAS DA CUNHA (REQUERIDO)

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. interpelação criminal. - competência interna. o recurso em interpelação preparatória de ação penal PRIVADA, ainda que o procedimento se dÊ pelo CPC, é de competência das Câmaras Criminais.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARLI JUCHEM (REQUERENTE) apela da sentença proferida nos autos da interpelação judicial que move em face de THIAGO DIAS DA CUNHA (REQUERIDO), assim lavrada:

Vistos.
Trata-se de interpelação judicial ajuizada por Marli Juchem em face de Thiago Dias da Cunha, requerendo que este preste esclarecimentos sobre os motivos que determinaram a sua remoção da Distribuição e Contadoria do Fórum de São Luiz Gonzaga.

Alega a parte autora que o réu, juiz de direito, quando exercia a função de Diretor de Foro da comarca de São Luiz Gonzaga, a removeu da função de Distribuidora/ Contadora, a qual exercia há 15 anos, um dia após sua aposentadoria.
Sustenta que, sentindo-se prejudicada pela decisão, requereu à corregedoria de justiça explicações e, intimado a se manifestar, o réu teria feito afirmações que ofenderem sua honra.
É o breve relatório.

Nos termos do artigo 144 do Código Penal,
"se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo". Assim, é cabível a chamada interpelação judicial quando a vítima deseja explicações do suposto ofensor quanto a possíveis crimes contra a sua honra subjetiva.
No entanto, o Código de Processo Penal não prevê rito específico para o processo em questão, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.

No entanto, a natureza da ação continua sendo criminal, sendo competente para processar a interpelação judicial a mesma autoridade judiciária a quem compete julgar o suposto crime contra a honra, conforme o art. 85 do Código de Processo Penal.

No caso, o réu é juiz de direito e, portanto, detentor de prerrogativa de foro, nos termos do art. 96, III, da Constituição Federal.

Logo, diante da manifesta incompetência do juízo, deve ser inadmitida, de plano, a petição inicial.

Assim, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Nas razões sustenta que o caso prende-se ao processo SEI 8.2020.0010/000027-4 CGJ, em que o Interpelado - Juiz Diretor do Foro da Comarca de São Luiz Gonzaga prestou esclarecimentos, de forma frontalmente ofensiva a sua idoneidade e competência ao que entende a Interpelante, merecer as devidas comprovações e/ou justificativas, e na medida de não ser apresentadas, lhe assegurar a tomada das medidas cabíveis; que houve de parte da decisão de inadmissão da inicial, um equivoco em relação as pretensões da interpelação, isto porque, ditado na decisão que os esclarecimentos foram: “sobre os motivos que determinaram a sua relotação da Distribuição e Contadoria do Fórum de São Luiz Gonzaga” quando o almejado na interpelação foi a ofensa e a difamação contida na resposta do Juiz, para justificar a não nomeação da Interpelante; que pretende a Apelante, com o presente recurso a reforma da r. decisão recorrida, permitindo-se o regular curso da interpelação promovida; que o juíz ao reconhecer a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional; que tanto a Interpelante, quanto o TJ, em sua determinação no processo SEI, não questiona os motivos da relotação; que os motivos que determinaram a relotação da Interpelante, não é objeto da interpelação, mas sim, os motivos foram: a ofensa moral...

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