Decisão Monocrática nº 50023738420208214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023738420208214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002348262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002373-84.2020.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. parcial cabimento.

Os honorários advocatícios sucumbenciais devem atender os parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. caso em que a verba honorária arbitrada em sentença é elevada e comporta redução, considerando a singeleza da questão posta. redução que deve acontecer, mas não no patamar postulado em recurso. decisão reformada no ponto.

APELAÇÃO CÍVEL parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Rita de Cássia S.L., por meio de advogado constituído, por inconformidade com a sentença do 2° Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por Leandro T. R., julgou procedente os pedidos formulados na exordial, para reduzir os alimentos antes fixados, por acordo, em 25% dos rendimentos líquidos do do alimentante ao percentual de 15% (quinze por cento), excetuados os descontos legais, como INSS, IR, incidindo sobre 13º e 1/3 de férias (evento 37, SENT1, autos originários).

Em razões recursais, a parte recorrente alegou que a sentença merece reforma quanto ao valor dos honorários sucumbenciais fixados. Disse que foi revel no processo, mas não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais. Afirmou que detém a guarda da filha Valentine L.T.B, que conta com 10 (dez) anos de idade, e que arca com os custos inerentes à guarda. Apontou que a filha percebe alimentos inferiores a R$ 200,00, em razão da sentença prolatada. Referiu que a Magistrada a quo não fundamentou, pormenorizadamente, em quais dispositivos do artigo 85, do CPC buscou os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais. Asseverou que o caput, do artigo 85, do CPC estabeleceu parâmetros objetivos para se estabelecer a verba honorária, fixando o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% de honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos critérios. Arguiu que a verba honorária no importe de R$ 1.100,00 corresponde a cerca de 54,97% do valor da causa, se levarmos em conta a importância de R$ 2.000,96. Salientou que o proveito econômico anual equivale a R$ 1.406,88, de modo que R$ 1.100,00 representa cerca de 78,19% dessa importância. Suscitou que o proveito econômico não é irrisório e o valor da causa não é muito baixo. Pediu o benefício da gratuidade. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico, antes demonstrado, ou então, sobre o valor atribuído à causa pelo apelado (evento 48, autos originários).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 51, APELAÇÃO1, autos originários).

Os autos vieram-me conclusos em 07/07/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático.

Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Também se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).

Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais".

Na hipótese, a apelante é coordenadora pedagógica na "Associação Comunitária da Primeira Unidade" e auferiu vencimentos no total de R$ 5.354,15, em março de 2021, bem como apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos para contradizê-la (evento 46, CHEQ3 e DECLPOBRE2, autos originários).

Assim, com base na documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade à recorrente, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT