Decisão Monocrática nº 50023856120208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023856120208210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002385-61.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

APELAÇÃO cível. comprovada existência de testamento. inventário extrajudicial. não cabimento. sentença mantida.

A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICAL.

NEGARAM PROVIMENTO. em monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Como relatório acolho aquele que veio no parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição apenas com acréscimos e destaques:

"Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROBERTO F. R., irresignado com a sentença (Orig.: evento 32 – SENT 1) proferida nos autos do registro e processamento de testamento deixado por JULIETA V. W., que determinou o registro e o cumprimento do testamento, e indeferiu o pedido para processamento do inventário e da partilha por via extrajudicial, pois não preenchidos os requisitos do artigo 899, §2º, da CNNR

Em suas razões (Orig.: evento 36 – APELAÇÃO 1), o apelante alega cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo sentenciou o feito sem apreciar o pedido do autor para a realização de diligências imprescindíveis à solução da lide, as quais somente poderiam ser realizadas mediante ordem judicial.

Afirma não se conformar com a decisão que indeferiu a realização de inventário extrajudicial, haja vista que “(...) se tornou o único herdeiro do inventário, após ter realizado cessão de direitos hereditários pelos demais herdeiros em seu favor, sendo ele maior e capaz.”.

Ressalta que, caso mantida a sentença, “(...) haverá a necessidade, além da abertura de inventário judicial, de promover outra demanda autônoma para declaração do óbito de Maria Enilda e Valceu.”.

Por fim, discorre sobre a existência de soluções menos custosas e mais ágeis para desafogar o Judiciário, a exemplo do inventário e partilha extrajudiciais, quando todos os interessados são maiores e capazes. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que, reconhecido o cerceamento de defesa, seja desconstituída a sentença e determinada a realização das diligências solicitadas para confirmação do óbito de Maria Enilda e Valceu, com a prolação de novo decisum".

O Ministério Público, com atuação neste grau de jurisdição, promoveu pelo improvimento do apelo (Evento 7).

Decido.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Em preliminar a parte apelante alega cerceamento de defesa.

Alega que teria pedido por produção de prova.

No peculiar do presente caso, não há falar em cerceamento de defesa.

É bem de ver que a decisão judicial antecipou o julgamento de fundo, tomando em consideração letra expressa a lei.

Ou seja, a questão objeto da sentença era questão de direito e a prova para embasar tal decisão era a prova documental que já era bastante e estava nos autos.

Logo, não há falar em cerceamento de defesa que inviabilizasse o julgamento da forma como se deu.

TESTAMENTAMENTO E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

Como se sabe, do ponto de vista estritamente formal, são quatro os requisitos de lei para que se viabilize a possiblidade de realização de inventário extrajudicial.

1. Herdeiros maiores e capazes

Dentro da previsão do artigo 610, §1º, do CPC, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e civilmente capazes.

Ou seja, além de já terem alcançado 18 anos, os herdeiros não podem estar sob curatela e não podem ser relativamente...

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