Decisão Monocrática nº 50023901220208210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023901220208210060
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003128782
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002390-12.2020.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VERIFICADA SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE COM RELAÇÃO À PROLE. APELANTE QUE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE PROVER BOM DESENVOLVIMENTO Das FILHOS, HAJA VISTA O HISTÓRICO DE negligências, acentuado diante da DEPENDÊNCIA de álcool e drogas. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, DO CÓDIGO CIVIL QUE ENSEJA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA A QUO MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Luiz S. contra a sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi nos autos da ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público contra o apelante e Fabiane L. C., que julgou procedente o processo para destituir o poder familiar do recorrente e Fabiane em relação às infantes Elen S. C. S., nascida em 10/03/2010, com 12 anos, e Ana L. C. S., nascida em 12/12/2011, com 11 anos, e deferindo a guarda das meninas à tia paterna Maria Cleonice S. A., bem como fixando obrigação alimentar no percentual de 30% do salário mínimo nacional, para cada uma das filhas.

Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, sustenta que o conjunto probatório não autoriza a destituição do poder familiar. Aduz que não foi negligente nos cuidados das filhas e que a principal motivação apontada pelo Ministério Público, como razão para a destituição do poder familiar, seria o uso de álcool pelo requerido e a drogadição da requerida, situações que não persistem nos dias atuais, pelo menos em relação ao apelante. Refere que a psicóloga, em seu depoimento judicial, mencionou que Fabiane não aparentava mais utilizar drogas, uma vez que estava com um semblante mais saudável. Menciona, ainda, que os requeridos retomaram o relacionamento, a fim de possuírem condições de investir na criação, desenvolvimento e educação das filhas, reafirmando estar longe do vício de álcool e drogas. Ressalta que todos os depoimentos indicam que, embora José tenha deixado de comparecer em alguns atendimentos em razão de trabalho ou, ainda, por dificuldades de locomoção, sempre externou preocupação, zelo e afeto pelas infantes. Afirma que os genitores também sofreram com o acolhimento institucional quando crianças, não desejando o mesmo para as filhas. Assevera que a situação posta serviu para que Fabiane e José repensassem suas atitudes. Afirma ser trabalhador e Fabiane dona de casa, que convivem e tem boa relação amorosa, estando dispostos a lutarem pela guarda das meninas. Salienta que os requeridos buscaram contato com as filhas. Refere que a mudança da situação poderia ter sido averiguada através de novo estudo social na casa dos requeridos. Ressalta que o ordenamento jurídico prestigia a manutenção da convivência da criança e do adolescente em sua família natural. Pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja mantido o poder familiar.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos em 05/09/2022.

É o relatório.

Decido.

O recurso de apelação é apto, tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Não há nenhuma questão prefacial alegada pelas partes, logo, passo de imediato ao exame do mérito recursal.

De pronto, adianto que inexiste razão ao apelante, não merecendo reparo o pronunciamento judicial hostilizada.

A destituição do poder familiar é medida excepcional e se justifica nas hipóteses previstas no art. 1.638, do Código Civil:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder

familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Consabido também que nos termos do art. 19 do ECA deve ser priorizada a manutenção ou reintegração dos protegidos nas suas famílias de origem. Não obstante, deve-se ter presente que o princípio norteador das normas atinentes ao direito em questão é o interesse dos infantes.

Sob essa ótica, e sem que se sobreponha o desejo dos adultos em detrimento aos interesses das crianças e adolescentes, é que as análises judiciais devem ocorrer.

As provas acostadas aos autos, indicam que o grupo familiar de Elen e Ana vinham em acompanhamento pela rede de proteção do município de Panambi (CREAS e Conselho Tutelar) desde o ano de 2015 e que, embora as tentativas de manutenção das meninas na companhia dos pais, permaneceram as situações de abandono e negligência, além dos episódios de violência. Há relatos de que os pais faziam uso abusivo de álcool e de drogas ilícitas, perpetrando violência doméstica contra as meninas.

De acordo com dados do processo, Elen tem diagnóstico de atraso no desenvolvimento por conta do diagnóstico de deficiência auditiva, e deveria ter maior atenção aos estímulos visuais, o que não ocorreu no âmbito familiar, uma vez que os pais a negligenciaram.

As medidas adotadas pelo Conselho Tutelar e pelo CREAS, com encaminhamento do caso aos órgãos assistenciais foram inexitosas, já que a família deixou de comparecer aos atendimentos agendados, sem justificativas convincentes.

O que se vê é que os genitores não reúnem condições de voltar a exercer o poder familiar.

Giza-se que a insurgência contra a sentença é apenas do pai, ora apelante, José.

A par da alegação de que José e Fabiane tenham retomado a vida de casal, se reconciliando, bem como de que não estariam fazendo uso de bebidas alcoólicas e outras drogas, não restou comprovada nos autos.

Ao contrário, relatos da AVOCAP ( Evento 99, INF2, 3 e 4), de julho de 2021, apontam que denúncias anônimas e dos locatários do imóvel onde residem o apelante e sua esposa afirmam que eles permanecem ingerindo bebidas...

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