Decisão Monocrática nº 50023956020198210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023956020198210095
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003036158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002395-60.2019.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: DL ESQUADRIAS DE FERRO LTDA (RÉU)

APELADO: PEDRO SILVEIRA (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. decisão monocrática. direito privado não especificado. ação declaratória de inexistência de débito, anulação/sustação de protestos indevidos, retirada do nome do autor nos cadastros de inadimplência, c/c indenização por danos morais e pedido liminar. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA DESERÇÃO.

DIANTE DO INDEFERIMENTO DA AJG E DEIXANDO a APELANTE DE EFETUAR O PREPARO NO PRAZO ASSINALADO, O PRESENTE RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO EM FACE DA DESERÇÃO.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DL ESQUADRIAS DE FERRO LTDA. interpõe apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, anulação/sustação de protestos indevidos, retirada do nome do autor nos cadastros de inadimplência, c/c indenização por danos morais e pedido liminar movida por PEDRO SILVEIRA, julgou procedentes os pedidos.

Constou do dispositivo da sentença:

"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO SILVEIRA em face de DL ESQUADRIAS DE FERRO LTDA, a fim de i) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das duplicatas nº 944/01 e 944/02 (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 40); ii) a irregularidade do protesto nome do autor; e iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes aos danos morais sofridos, com correção monetária, pelo IGP-M, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, bem como acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (data da consulta de seu nome nos cadastros de inadimplentes), nos termos da Súmula 54, do STJ.

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Destaco, apenas, que a parte autora sagrou-se vitoriosa quanto ao pleito indenizatório, ainda que não alcançado o montante pretendido, fato que não importa sucumbência recíproca (Apelação Cível nº 70076950617, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, julgado em 10/05/2018).

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC).

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema Eproc."

Aduz, em preliminar, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a empresa recorrente. Afirma que a sentença fundamenta que “não existe nos autos nenhum indício mínimo da narrativa contestacional, tampouco comprovação do consentimento da parte autora com a emissão dos documentos". Menciona que ainda que não tenha juntado evidência explícita de que houve o consentimento verbal da parte recorrida, o acolhimento dos argumentos expostos pelo autor da ação não deve prosperar, por que se estaria proferindo decisão que acarretaria no...

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