Decisão Monocrática nº 50024051520128210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-08-2022
Data de Julgamento | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50024051520128210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002535960
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002405-15.2012.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR
APELANTE: AIRTON ANTONIO REZZADORI (RÉU)
APELANTE: CELSO INACIO KNOB (RÉU)
APELANTE: CIRO JOSE KNOB (RÉU)
APELANTE: LUIZ CARLOS BORTOLUZZI (RÉU)
APELANTE: MARA TERESINHA KNOB (RÉU)
APELANTE: MARCIA REGINA KNOB (RÉU)
APELANTE: MARIA ISABEL KNOB REZZADORI (RÉU)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (RÉU)
APELANTE: ROSAURA DA FONSECA KNOB (RÉU)
APELANTE: TERESINHA MARIA RAUBER KNOB (RÉU)
APELADO: ALCIONES ANDRE PRIGOL (AUTOR)
APELADO: ANASTACIA ISOLDA PRIGOL (AUTOR)
APELADO: ITACIR ORESTES PRIGOL (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: TACIANA LAIS PRIGOL DALFOVO (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA. - PREVENÇÃO. O protocolo do primeiro recurso torna prevento o relator para os que venham a ser interpostos no mesmo processo ou nos conexos, como dispõe o art. 930 do CPC/15.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O protocolo do recurso no tribunal torna prevento o relator para os subsequentes relativos ao mesmo processo ou aos conexos. Dispõe o CPC/15:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Com efeito, o protocolo do primeiro recurso torna prevento o relator para os que venham a ser interpostos no mesmo processo ou nos conexos, como dispõe o art. 930 do CPC/15.
No caso dos autos, salvo melhor juízo, o EMINENTE DESEMBARGADOR MARCO ANTÔNIO ÂNGELO está prevento para o julgamento deste recurso, tendo em vista o julgamento anterior do agravo de instrumento nº 70070686316, em 04/05/2017, sob a sua relatoria.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos delineados.
Diligências legais.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MORENO POMAR, Desembargador Relator, em 4/8/2022, às 22:23:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando...
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