Decisão Monocrática nº 50024054520178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50024054520178210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002833537
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002405-45.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARCIAL CELEBRADO com previsão de efeitos "ex nunc". SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO PARCIAL, NOS TERMOS Do art. 487, III, “b”, do CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E A DATA DO ACORDO PARCIAL CELEBRADO. SENTENÇA "CITRA PETITA". DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL.

A exoneração dos alimentos deve retroagir à data da citação, isso porque os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 621 do STJ.

Hipótese em que, não obstante tenha sido deferida a antecipação da tutela, com a suspensão da obrigação alimentar fixada em anterior ação judicial, não se pronunciou o Juízo "a quo" acerca da manutenção ou da revogação da tutela antecipada concedida na sentença proferida. Ademais, a sentença homologatória do acordo parcial, atinente à exoneração de alimentos a contar de abril/2022, deixou de analisar o pedido de exoneração da pensão alimentícia relativamente ao período não abrangido no acordo, compreendido entre a data do ajuizamento da presente ação de exoneração de alimentos e a data do acordo parcial celebrado, incorrendo em nulidade por julgamento "citra petita", razão pela qual deve ser desconstituída parcialmente, para que se examine o pedido remanescente nos termos da petição inicial.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

HELIO ANTÔNIO M. apela da sentença proferida nos autos da "ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência" que move contra o filho ALEXANDRE R. M., nascido em 15/04/1999 (fl. 66 do documento 1 do Evento 2 dos autos na origem; fl. 35 do processo físico), processo físico n. 008/1.17.0010328-3, sentença assim lançada (Evento 30 dos autos na origem):

"Vistos.

Ausente interesse de incapazes, não intervém o MP.

Homologo a transação instrumentalizada no termo de mediação anexado no evento 26, TERMOAUD1, exonerando o alimentante do dever de prestar alimentos, julgando, assim, extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.

Suspendo a exigibilidade de eventuais custas em face da gratuidade deferida às partes.

Oportunamente, proceda-se à baixa.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, o acordo realizado pelas partes (Evento 26 dos autos na origem) foi apenas parcial, envolvendo a exoneração dos alimentos a partir de abril/2022, tendo restado consignado que a apreciação quanto à exoneração dos alimentos no período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a data do acordo celebrado seria realizada pelo juiz, o que não foi feito por ocasião da sentença, que se limitou a homologar o acordo.

O alimentado atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia desde abril/2017.

O Apelado encontra-se apto para o exercício de atividade laboral remunerada, em perfeita condição de saúde, não havendo como lhe ser reconhecido o direito pleiteado de permanecer recebendo alimentos, com base apenas na relação de parentesco.

A sentença sequer se tornou definitiva a tutela de urgência deferida em 03/10/2019, decisão acostada no Evento 02, OUT – INST PROC6, nas fls. 104-104v dos autos físicos, a qual desobrigou o Apelante do pagamento de alimentos.

De tal sorte, a sentença telada carece de modificação para que seja desobrigado o Apelante da obrigação alimentar desde 14/06/2017.

O objeto desta lide não foi devidamente julgado, prejudicando o Apelante, em especial, porque no processo de cumprimento de sentença nº 5015637-56.2019.8.21.0008/RS, que tramita na 1.ª Vara de Família da Comarca de Canoas – RS o Apelado peleja a cobrança de R$ 41.357.69, conforme cálculo acostado no Evento 10.

Requer o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença, para que seja retomada a fase instrutória da lide, discutindo-se a exoneração de alimentos no período de junho/2017 até abril/2022. Em caso entendimento diverso, requer seja julgada procedente a ação de exoneração de alimentos desde o ajuizamento da ação, desde 14/06/2017, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Evento 34 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 39 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a exoneração dos alimentos deve retroagir à data da citação, isso porque os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 621 do STJ, que assim estabelece:

"Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (Segunda Seção, em 12.12.2018, DJe 17.12.2018)"

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA SENTENÇA QUE REDUZ OS ALIMENTOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. Considerando que os...

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