Decisão Monocrática nº 50024154720218210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 13-09-2022
Data de Julgamento | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50024154720218210009 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002710585
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002415-47.2021.8.21.0009/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: RENATO ALVES DA SILVA (EMBARGANTE)
APELANTE: ROSANO MARLO HOFFELDER (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “Termo de Dissolução de Sociedade” firmado entre as partes. COMPETÊNCIA INTERNA.
MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. HIPÓTESE EM QUE A PARTE embargante aduz, em suma, a quitação da sua dívida, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO ACERCA DE “DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE”. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §2º, DO ATUAL RITJ. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação cível interposta pelas partes contra a sentença do evento 73 que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial propostos por RENATO ALVES DA SILVA em desfavor de ROSANO MARLO HOFFELDER, foi proferida nos seguintes termos:
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por RENATO ALVES DA SILVA em face de ROSANO MARLO HOFFELDER, apenas para deferir a compensação do valor do empréstimo feito pelo embargante ao embargado (R$ 13.849,00), na forma do artigo 368 do Código Civil, o qual, para fins de abatimento, deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o dia 31/01/2020, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 29/02/2020, ambos os encargos até a efetiva compensação/abatimento, prosseguindo a execução quanto ao restante.
Diante da parcial sucumbência, maior em face do embargante, condeno-o ao pagamento de 85% da Taxa Única e das despesas, além de honorários ao procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em vista do trabalho desenvolvido, fulcro no artigo 85, §2°, do CPC. Por sua vez, condeno o embargado ao pagamento dos 15% restantes da sucumbência, além de honorários ao procurador do embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os mesmos critérios. Vedada a compensação dos honorários, por expressa proibição legal (artigo 85, §14, do CPC).
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.
Comunique-se e junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução n° 50004945320218210009, prosseguindo-se aquele feito, observado o resultado destes embargos.
Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquivem-se os autos com baixa.
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