Acórdão nº 50024278420208210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024278420208210142
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001806384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002427-84.2020.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ART. 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Já tendo havido o julgamento, pela Quinta Câmara Criminal, dos habeas corpi n.ºs 70085297869, 70084325240 e 70084107143, todos distribuídos sob a Relatoria da Desª. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, incidente, a teor do art. 180, inciso V, do RITJRS, a prevenção da Relatora para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por J. L. de B. H., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS, que julgou procedente a ação penal, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, e art. 157, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Evento 3, doc. PROCJUDIC9, fls. 11/20, dos autos originários).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a realização do distinguishing entre os precedentes jurisprudenciais e o caso em tela, a nulidade do despacho que recebeu a denúncia, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao art. 315, § 2º e incisos, do Código de Processo Penal e ao Enunciado 11 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, nos termos do art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal. Também, alega quebra de custódia frente ao fato de não ter sido oportunizado acesso ao relatório das interceptações telefônicas realizadas no celular roubado da vítima, bem como às filmagens do Corpo de Bombeiros e e-mails trocados por essa. Invoca a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Alega que lhe foi vedada, modo ilegal, a presença na audiência virtual, durante a colheita do depoimento da vítima. Invoca o direito de não produzir provas contra si mesmo a justificar o não fornecimento de material genético para análise pericial. No mérito, requereu a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas a ensejar um juízo condenatório. Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da pena aplicada e a desclassificação do delito de estupro qualificado para o delito de estupro simples (Evento 8 destes autos).

É o breve relatório.

Na espécie, conforme se extrai de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, já houve o julgamento pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, em 17.09.2021, dos habeas corpi nºs 70085297869, 70084325240 e 70084107143, distribuídos sob a relatoria da Desª. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, onde figura como paciente o ora apelante, assim ementados, respectivamente:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO SEGUIDO DE ROUBO. VÍTIMA DO SEXO FEMININO COM 18 ANOS DE IDADE. PACIENTE QUE PILOTANDO UMA MOTOCICLETA ABORDOU A VÍTIMA COM UM CHUTE, FAZENDO-A CAIR DE UM BARRANCO. ATO CONTÍNUO, APÓS PEGAR SEUS PERTENCES, A LEVOU PARA UM MATO, AGREDINDO-A COM SOCOS NO ROSTO, VINDO A INSERIR SEU PÊNIS NA BOCA DA VÍTIMA E A PRATICAR COM ELA, NA SEQUÊNCIA, COITO VAGINAL SEM PRESERVATIVO, TENDO EJACULADO. O PACIENTE AINDA SUBTRAIU DA OFENDIDA A QUANTIA DE R$ 120,00 E SEU TELEFONE CELULAR, RESTANDO DENUNCIADO E CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213, § 1º E 157, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL DE RENOVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Se o ora paciente respondeu ao processo preso e restou condenado a 16 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, em face de sua reincidência, agora, com a condenação, deve continuar segregado, pois a decisão não pode ser contraditória em si mesma. Seria uma contradição manter um réu segregado provisoriamente durante o processo, condená-lo a 16 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento de seu recurso. Quanto ao alegado excesso de prazo, mostra-se descabido, porquanto a instrução foi encerrada e o ora paciente sentenciado, sendo condenado à pena elevada, a ser cumprida em regime inicial fechado, já tendo sido expedido PEC provisório. Assim, não há de se falar em excesso de prazo e revisão da prisão a cada 90 dias, tendo em vista que, como já dito anteriormente, sua segregação restou chancelada por sentença condenatória, que fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Por fim, em relação à...

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