Decisão Monocrática nº 50024330520168210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50024330520168210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000529894
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002433-05.2016.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade do Fornecedor

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: RENATA LUANA HENZEL SILVA 98418238020 (AUTOR)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: REITER PEDROTTI MADRUGA (RÉU)

APELADO: REITER PEDROTTI MADRUGA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de desconstituição de protesto, cumulado ou não com indenização de danos, a matéria se insere na subclasse "Direito Privado não especificado". Inteligência do item 14 do Ofício Circular n. 01/2016 da Primeira Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de título e cancelamento de protestos, ajuizada por RENATA LUANA HENZEL SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, REITER PEDROTTI MADRUGA e REITER PEDROTTI MADRUGA.

Segundo o relatório da r. sentença:

RENATA LUANA HENZEL SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, REITER PEDROTTI MADRUGA - ME e REITER PEDROTI MADRUGA. Disse que no mês de junho de 2016 foi surpreendida com notícia de protesto de título do qual afirmou não ser devedora, apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A e no qual figuram como credor originário REITER PEDROTI MADRUGA, e credor atual, REITER PEDROTI. Afirmou que sofreu abalo de crédito em razão da restrição em questão. Requereu, em função disso, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a cinquenta salários-mínimos. Formulou pedido liminar.

Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, porém concedida a redução de 80% das custas.

Deferida tutela provisória de urgência.

Designada audiência para tentativa de conciliação e citados os réus.

Realizada a solenidade, na qual compareceram as partes, porém a composição não foi obtida.

Os réus foram citados.

O BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, disse que atuou apenas como mero mandatário e apresentante do título. Sustentou a inexistência de prática de ilícito e repudiou eventual condenação por danos morais. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos.

REITER PEDROTTI e REITER PEDROTI MADRUGA deixaram escoar “in albis” o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a revelia.

Rejeitada a preliminar suscitada pelo BANCO DO BRASIL.

Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal de preposto do BANCO DO BRASIL e ouvida uma pessoa.

Encerrada a instrução, apenas a autora ofertou razões finais.

A pedido do BANCO DO BRASIL, foi realizada audiência para tentativa de composição pelo CEJUSC, que restou inexitosa.

Decidiu o juiz de primeiro grau, conforme dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência da dívida representada pela duplicata n. 003, protocolo 3547314-7, e CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

Deixo de expedir ofício ao Cartório Notarial e Registral, vez que segundo a informação da fl. 25 o título foi cancelado pelo apresentante.

Arcarão os réus com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor da condenação.

Apelaram os litigantes RENATA LUANA HENZEL SILVA e BANCO DO BRASIL S/A.

Foram apresentadas contrarrazões..

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foi o breve relatório.

Decido.

Como visto no relatório, pretendeu a demandante, além de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade do débito apresentado a protesto e o cancelamento do protesto realizado, sustentando a inexistência de causa subjacente para a emissão do referido título.

A matéria sub judice ultrapassa a competência desta 10ª Câmara, a qual julga processos atinentes à "responsabilidade civil". E, no caso, ainda que a alegação seja de inexistência de relação jurídica entre as partes, há pedido de desconstituição do protesto.

Assim sendo, a causa merece ser enquadrada na subclasse "direito privado não especificado", a teor do item 14, do Ofício Circular n. 01/2016, da 1ª Vice Presidência, verbis:

14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse “direito privado não especificado".

Neste contexto, consoante dispõe o artigo 19, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, verbis:

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras...

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