Decisão Monocrática nº 50024400220208210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50024400220208210072
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001927099
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002440-02.2020.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. partilha. inviabilidade. ausência de prova da existência dos bens. 1. A revelia não induz à presunção absoluta de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. 2. Tratando-se de pretensão ao reconhecimento de meação sobre bens, comprovar a sua existência é ônus que incumbe à demandante. Inexistente essa prova, não é possível acolher a pretensão recursal de partilha dos bens arrolados na petição inicial. sentença confirmada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso apelação interposto por IZABEL CRISTINA L. Z., inconformada com a sentença proferida no Evento 25 - processo de origem, que julgou parcialmente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada contra ELOY WILBER R. H., para reconhecer a união estável havida entre as partes no período de 01/01/2016 e 01/01/2019, afastando a partilha dos bens arrolados na petição inicial.

Nas razões, em síntese, alega que o réu, citado, deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial no que concerne à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. Refere ter sido expulsa do imóvel pelo companheiro, não tendo possibilidade de recolher os documentos e notas que comprovam a aquisição dos bens.

Requer o provimento do recurso para acolher o pedido de partilha de bens (Evento 29 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 7).

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC, e, antecipo, o recurso não merece provimento.

A revelia não induz à presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo autor, gerando apenas presunção relativa, não havendo falar em imediato acolhimento da pretensão deduzida na inicial.

Confira-se a redação dos arts. 344 e 345 do CPC:

"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".

Ora, no caso concreto, em que a autora, ora apelante, requer o reconhecimento do direito à meação sobre bens que teriam sido amealhados no curso da união estável, incumbia-lhe a prova da existência do patrimônio arrolado na inicial.

Todavia,...

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