Decisão Monocrática nº 50024400220208210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-04-2022
Data de Julgamento | 04 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50024400220208210072 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001927099
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002440-02.2020.8.21.0072/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. partilha. inviabilidade. ausência de prova da existência dos bens. 1. A revelia não induz à presunção absoluta de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. 2. Tratando-se de pretensão ao reconhecimento de meação sobre bens, comprovar a sua existência é ônus que incumbe à demandante. Inexistente essa prova, não é possível acolher a pretensão recursal de partilha dos bens arrolados na petição inicial. sentença confirmada.
apelo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso apelação interposto por IZABEL CRISTINA L. Z., inconformada com a sentença proferida no Evento 25 - processo de origem, que julgou parcialmente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada contra ELOY WILBER R. H., para reconhecer a união estável havida entre as partes no período de 01/01/2016 e 01/01/2019, afastando a partilha dos bens arrolados na petição inicial.
Nas razões, em síntese, alega que o réu, citado, deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial no que concerne à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. Refere ter sido expulsa do imóvel pelo companheiro, não tendo possibilidade de recolher os documentos e notas que comprovam a aquisição dos bens.
Requer o provimento do recurso para acolher o pedido de partilha de bens (Evento 29 - origem).
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 7).
É o relatório.
2. Decido monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC, e, antecipo, o recurso não merece provimento.
A revelia não induz à presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo autor, gerando apenas presunção relativa, não havendo falar em imediato acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Confira-se a redação dos arts. 344 e 345 do CPC:
"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Ora, no caso concreto, em que a autora, ora apelante, requer o reconhecimento do direito à meação sobre bens que teriam sido amealhados no curso da união estável, incumbia-lhe a prova da existência do patrimônio arrolado na inicial.
Todavia,...
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