Decisão Monocrática nº 50024555320208210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50024555320208210077
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003792763
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002455-53.2020.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES (RÉU)

APELADO: ANDRÉ FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DARCY FERREIRA (Curador) (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO FLAGRADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.

É cabível a condenação do Município a pagar honorários advocatícios ao FADEP, pois a Defensoria Pública é órgão que integra o Estado, não havendo confusão entre fontes financeiras diversas.

VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.

Honorários advocatícios devidos pelo Município ao FADEP. Verba arbitrada com observância dos vetores dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e parâmetros adotados por esta Câmara em situações similares.

EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, para dar provimento ao apelo.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES à vista da decisão monocrática retro lançada (evento 13, DECMONO1), que negou provimento ao apelo do ente público municipal demandado.

Sustenta o embargante, em suma, que o "decisum" embargado padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem (evento 23, EMBDECL1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Estou dando-lhe provimento (=acolhendo), para aditar a fundamentação do "decisum" embargado, suprindo a omissão apontada.

Dos honorários advocatícios devidos ao FADEP.

A Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria, sendo um órgão do Estado do Rio Grande do Sul, que presta assistência judiciária gratuita aos que dela necessitam. Ou seja, é o próprio Estado que mantém a Defensoria Pública, com a dotação orçamentária que lhe destina.

Assim, presente confusão entre a figura do credor com a do devedor, “ut” art. 381 do Código Civil, descabe condenar a Fazenda Pública Estadual a arcar com honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público.

Essa orientação jurisprudencial restou cristalizada no enunciado da Súmula 421 do STJ, publicada no DJe de 11-03-2010, com o seguinte teor:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Em demandas tais, a condenação em verba honorária de patrocínio fica restrita ao Município co-demandado, eis que financiado por fonte financeira diversa (Fazenda Pública Municipal).

Do valor da verba honorária.

Em situações como a ora apreciada, em que vencida a Fazenda Pública, sendo o proveito econômico inestimável, impõe-se arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa do julgador, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observados os vetores do § 2º do mesmo dispositivo legal.

Em face do grau de complexidade da ação e do trabalho realizado pelo advogado, bem como atento ao entendimento...

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