Decisão Monocrática nº 50024595420108210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024595420108210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003547218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002459-54.2010.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: ARMANDO MICELLI TEIXEIRA (EXECUTADO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF. SÚMULA 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S NA DATA DO AJUIZAMENTO.

NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF) E DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAIS CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S (DEVIDAMENTE ATUALIZADO) NA DATA DO AJUIZAMENTO, SOMENTE É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE IMBÉ, postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de ARMANDO MICELLI TEIXEIRA, nos seguintes termos:

Vistos.

Vislumbra-se prescrição intercorrente neste feito.

A presente ação foi proposta em 2010, com despacho inicial em 2010 e todas as tentativas de citação restaram negativas. Não houve constrição de valores, tampouco penhora de bens nesse período.

Outrossim, foram requeridas suspensões em diversas oportunidades.

Ainda que se considerasse o período de um ano de suspensão legal do prazo prescricional (art. 40, § 2º, da LEF), ainda assim se observa ter extrapolado em muito o prazo de prescrição quinquenal, considerada a interrupção com o despacho inicial, adotando-se o entendimento do STJ, consolidado no RES nº 1.340.553.

Não se observa lentidão dos atos cartorários a contribuir para a implementação do lapso prescricional, sendo prática notória neste anexo fiscal a disponibilização dos autos para intimação em escaninho próprio, extraído mandado apenas em casos extremos.

(...)

EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente feito executivo, com resolução de mérito, forte nos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN. Abarco esta a decisão ao apenso.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Sem custas.

Arquive-se.

Sustenta não haver prescrição intercorrente. Afirma que a análise da dita prescrição a prescrição não se restringe apenas ao fator temporal, sob pena de se converter o processo executivo em corrida contra o tempo, sendo necessária a desídia do exequente, o que não ocorreu. Assevera a necessidade de observância ao teor do art. 40 da LEF, exigindo-se além de decisão formal de suspensão e de arquivamento dos autos a oitiva da fazenda pública, bem ainda, que o início da contagem do quinquídio deve se dar somente após o arquivamento do processo, o que não ocorreu. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.

A Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

[...]

Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70010405827, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão acerca da forma de cálculo do valor da execução, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) cuja ementa transcrevo abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE...

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