Decisão Monocrática nº 50024885620218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024885620218210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002204144
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002488-56.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: LUIS POERNER (AUTOR)

APELADO: ONDINA BORGES MACHADO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO reivindicatória dE imóvel. DISCUSSÃO ACERCA DO direito de PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS POERNER (AUTOR) E OUTRA em face da sentença prolatada nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, forte no art. 487, inc. I, do CPC, acolho a exceção de usucapião arguida pela requerida, em sede de defesa, em relação ao imóvel de matrícula n° 12.719, ao passo que julgo improcedentes os pedidos da parte autora.

Por consequência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atento que estou aos parâmetros elencados no art. 85, §§, do CPC. Todavia, suspendo a sua exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida (EV06).

Em suas razões, os recorrentes alegam inexistir direito de propriedade em relação à ré, tendo em vista que a mesma é possuidora de outro imóvel. Nestes termos, requerem o provimento do recurso.

Tempestivo e dispensado do preparo o recurso.

Em contrarrazões, a parte recorrida rebate as alegações e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

Por meio de análise dos autos, verifica-se que na presente demanda a parte autora reivindica imóvel de sua propriedade. Em relação ao ponto, aliás, afirma que a precedente ação de despejo por si ajuizada (n° 029/1.16.0006252-3) fora julgada improcedente - ante a alegação de que o pacto locatício foi firmado sob vício de consentimento (simulação).

Nestes termos, verifica-se que a competência para apreciar a ação reivindicatória não alcança esta 16ª Câmara Cível, uma vez que a matéria se insere na competência das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, segundo o disposto pelo art. 19, X, “c”, do atual regimento interno deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras...

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