Decisão Monocrática nº 50024908120188210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024908120188210077
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002086172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002490-81.2018.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA (RÉU)

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO de busca e apreensão. INTEMPESTIVIDADE.

Recurso inadmissível. Interposição fora do prazo previsto pelo art. 1.003, §5º do CPC.

APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por ALEXSANDRO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da AJG.

Apela o Réu (evento 3 - doc. 02 - fls. 53/55). Em suas razões, postula pela reforma da sentença, a fim de julgar extinto o feito ou improcedente o pedido de busca e apreensão, ante a invalidade da notificação extrajudicial.

Intimado, o Réu apresentou as contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, III, do CPC não conheço do presente recurso, visto que o mesmo é inadmissível por ser intempestivo.

A sentença teve sua intimação eletrônica confirmada pelo recorrente em 23/08/2020 (evento 03 - doc. 02 - fl. 52v.), e a contagem do inicial do prazo ocorreu somente em 25/08/2020, encerrando no dia 08/10/2020, conforme estabelecido pelo art. 219 c/c art. 186, ambos do CPC.

Porém, verifico que o presente recurso restou protocolado no dia 17/01/2021, ou seja, após o transcurso do prazo recursal.

O §5º, do art. 1.003, do CPC, estabelece o prazo de interposição da apelação:

Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Nesse contexto, não havendo dúvidas sobre a intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT