Decisão Monocrática nº 50024908120188210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50024908120188210077 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002086172
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002490-81.2018.8.21.0077/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA (RÉU)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO de busca e apreensão. INTEMPESTIVIDADE.
Recurso inadmissível. Interposição fora do prazo previsto pelo art. 1.003, §5º do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por ALEXSANDRO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da AJG.
Apela o Réu (evento 3 - doc. 02 - fls. 53/55). Em suas razões, postula pela reforma da sentença, a fim de julgar extinto o feito ou improcedente o pedido de busca e apreensão, ante a invalidade da notificação extrajudicial.
Intimado, o Réu apresentou as contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 932, III, do CPC não conheço do presente recurso, visto que o mesmo é inadmissível por ser intempestivo.
A sentença teve sua intimação eletrônica confirmada pelo recorrente em 23/08/2020 (evento 03 - doc. 02 - fl. 52v.), e a contagem do inicial do prazo ocorreu somente em 25/08/2020, encerrando no dia 08/10/2020, conforme estabelecido pelo art. 219 c/c art. 186, ambos do CPC.
Porém, verifico que o presente recurso restou protocolado no dia 17/01/2021, ou seja, após o transcurso do prazo recursal.
O §5º, do art. 1.003, do CPC, estabelece o prazo de interposição da apelação:
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, não havendo dúvidas sobre a intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro...
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