Decisão Monocrática nº 50024922320188215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024922320188215001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002577323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002492-23.2018.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: BRENO ANTONIO RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL.

AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO, NO PRAZO CONCEDIDO, ENSEJA A DESERÇÃO DO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO, TUDO NA FORMA DO ART. 99,§ 7º C/C O ART. 1.007, AMBOS DO CPC.

APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por BRENO ANTONIO RIBEIRO da sentença que julgou improcedente a ação revisional movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Eis o relatório da sentença (Processo Judicial 1, fls. 28/31):

BRENO ANTONIO RIBEIRO propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO BANRISUL S.A.

O autor da ação principal afirmou ter celebrado contrato de cartão de crédito nº 484132*******119 com a instituição financeira ré. Alegou que, no decorrer do contrato, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, capitalização, juros moratórios e multa, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, com a compensação e repetição de indébito.

Relatei. Decido.

Assim constou no dispositivo:

Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 332, I e II, do NCPC. Condeno o autor, como sucumbente, a arcar com as custas processuais.

Em suas razões recursais, em síntese, a parte autora requer a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Disserta sobre as irregularidades contratuais. Postulou pela repetição de indébito. Pugna pelo afastamento de comissão de permanência. Subsidiariamente, requer a fixação de juros moratórios em 1% ao ano (Processo Judicial 1, fls. 34/44).

Foram apresentadas contrarrazões (Processo Judicial 1, fl. 50 e Processo Judicial 2, fls. 1/7).

É o relatório. Passo a decidir.

Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932, III, do CPC.

Examinando os autos, verifico ser hipótese de não conhecimento do recurso, pois não efetivado tempestivamente o preparo respectivo.

Em regra, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme a disposição expressa no art. 1.007, caput, do CPC:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA.

AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).

2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, deserto o recurso de apelação.

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 647.242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) grifado

“CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO.

CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser no ato da interposição da apelação e sua ausência provoca a deserção.

Incidência da Súmula 187/STJ.

2. A ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.

3. O laboratório não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em...

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