Decisão Monocrática nº 50025127420178210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50025127420178210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001750784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002512-74.2017.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA. HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Não comprovando a autora a ocorrência de coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, tampouco fundado temor de dano iminente e considerável, não demonstrando que, por suas condições pessoais, não possuísse condições de entendimento, descumprido o ônus da prova que lhe incumbia.

Inteligência dos arts. 657 do CPC; 151 a 153, 166 e 849 do Código Civil,

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IVONETE V. C. ajuizou ação anulatória, objetivando a anulação de sentença homologatória proferida em acordo de divórcio consensual entre as partes, em face de ELTON C., que apresentou reconvenção, havendo a prolação de sentença julgando os pedidos formulados em ambas improcedentes.

Inconformada, apela a autora. Expõe tratar-se de ação anulatória, com base no art. 966, § 4º, do CPC, pleiteando a anulação de sentença homologatória de divórcio, porque violou princípio do processo, pelo qual ninguém pode postular sem procuração, além de o termo de acordo homologado ser manifestamente desproporcional, pois retirou todos os direitos da requerente em relação ao patrimônio do casal, e ainda estabeleceu prazo para que a mesma deixasse a residência, podendo levar apenas roupas e calçados. Alega a existência de vícios, pois os atos foram praticados por advogado que não detinha poderes para representar a apelante, sendo, portanto, ineficazes e passíveis de anulação. Expõe que, tratando-se de divórcio consensual, ambas as partes inicialmente foram representadas pelos mesmos advogados, Sérgio Luis Zampieri Rigo e Susan Milla Giacomoli Rigo e, mediante sentença, o acordo foi homologado, fls. 02-06 do processo nº 013/1.16.0003241-8, decretando-se o divórcio do casal, voltando a cônjuge virago a usar o nome de solteira, deferindo a guarda compartilhada do filho menor e partilha dos bens. Reporta-se a cláusulas do acordo, mencionando que casou-se com o réu em 17/02/1995, pelo regime da comunhão universal de bens, e, mediante coerção moral do marido, em 12/05/2016, assinou termo de acordo extrajudicial no qual renunciou à partilha de todos os bens do casal, não contando com assistência jurídica imparcial e não recebendo informações idôneas, sendo os referidos advogados irmão e sobrinha do réu, e em 30/07/2016, sem qualquer direito à partilha, podendo levar apenas a roupa do corpo, deixou a residência do casal, e em 24/10/2016 enviou notificação com AR aos mencionados advogados, além de Barbara Pessini Bonatti, revogando a procuração outorgada e todos os poderes nela conferidos, recebido e assinado o AR pelos advogados em 28/10/2016. Alega que os causídicos, contudo, não agiram com lealdade e boa-fé processual, pois não informaram a autora da existência da ação em trâmite, tampouco peticionaram no processo informando quanto à revogação dos poderes. Aponta que após consulta que restou negativa e desconhecendo a existência de ação de divórcio que tramitava em segredo de justiça, em 27/10/2016 os advogados que esta subscreviam ajuizaram ação de divórcio litigioso, com alimentos e partilha de bens (nº 013/1.16.007170-7), em 10/03/2017 sendo o réu citado da existência da ação n° 013/1.16.0 07170-7. Afirma que em 29/03/2017 os advogados Sergio e Susan juntaram aos autos do processo n° 013/1.16.007170-7 instrumento de procuração outorgado pelo réu, novamente mantendo-se os procuradores do réu em silêncio, induzindo o juízo a erro, em 02/02/2017 sentenciada a ação nº 013/1.16.0003241-8, divórcio consensual, decretando o divórcio e homologando o acordo. Sustenta que em 17/03/2017, sem poderes, a advogada Susan foi cientificada da sentença, agindo como procuradora de ambas as partes, ciente que já havia sido destituída em 28/10/2016, e apenas em 25/04/2017, após o transito em julgado da sentença homologatória, Susan peticionou nos autos do processo nº 013/1.16.0007170-7, ajuizado pela autora, informando da existência e do trânsito em julgado do processo objeto desta anulatória e ao final requerendo a extinção do feito e a condenação da autora em litigância má-fé. Enfatiza que o acordo homologado entre os divorciados foi plenamente viciado e, portanto, nulo, uma vez que a capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual e sua inocorrência impede a formação válida da relação jurídico-processual. Suscita nulidade, prevendo o § 4°, do art. 966 do NCPC que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei, permitindo o dispositivo que os atos processuais das partes, apresentados em juízo, pendentes ou não de homologação judicial ou até depois da extinção do processo, possam ser anulados se estiverem maculados por vício de direito material. Argumenta que o acordo homologado entre os divorciados foi plenamente viciado, uma vez que a capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual, cuja ausência impede a formação válida da relação jurídico-processual. Reporta-se aos arts. 166, 662 e 682, I, 689, do CC e aos arts. 76, 104 e 485, IV, do CPC, restando inequívoco que o mandato e os poderes conferidos aos advogados Susan e Sergio foram revogados em 28/10/2016, de modo que todos os atos processuais praticados após a revogação do mandato são nulos, inclusive o ato de ciência da sentença, então praticado pela advogada Susan, padecendo de nulidade, tendo-se como inexistente, porque a lei exige que a parte esteja representada em juízo por advogado.

Acerca da meação da herança de que trata a alínea 'd', registra que em 23/11/2013 faleceu o pai da demandante, Elia V., sem deixar testamento. Expõe que os irmãos da demandante, Elvio e Nedio, permaneceram residindo com os pais, trabalhando na propriedade rural da família e prestando toda a assistência necessária àqueles, assim, reconhecendo o esforço por eles empreendido, a autora e o réu, de comum acordo e forma gratuita, sem contrapartida, decidiram ceder os direitos da herança a Elvio e Nédio, por meio de escritura pública de inventário, em relação ao qual não ofereceu objeção o requerido Assevera que assim, ao contrário do que prevê a aludida alínea 'd' do termo de acordo extrajudicial, o réu não renunciou quinhão em favor do monte-mor avaliado em R$ 150.000,00, e sim cedeu de forma gratuita a Elvio e Nédio R$ 141.630,00, restando nulas as alíneas 'c' e 'd' do termo de acordo extrajudicial, pois, com a cessão gratuita, deixaram de ter direitos sobre a herança ou qualquer compensação financeira, inexistindo meios de se fazer a suposta compensação de valores. Assinala a ocorrência de oneração excessiva, porquanto o termo de acordo firmado pelas partes retirou todos os direitos da recorrente sobre o patrimônio do casal, alínea 'c', e ainda estabeleceu prazo para que deixasse a residência do casal, podendo levar apenas roupas e calçados, alínea 'f', em evidente desproporção, carecendo a autora de recursos, pois desempenha atividade de serviços gerais com remuneração exígua, não suportando gastos ordinários. Expõe que o termo relata os bens a serem partilhados traz a informação de que a reconvinda receberia em partilha dos bens do casal o valor de R$ 150.000,00 em moeda corrente, sem especificar a origem do valor ou de que forma receberia o montante, determinando-se em 19/07/2016 que fosse comprovada a existência do valor e, como não existia o referido montante, o causídico Sérgio, em data posterior ao despacho e na “calada da noite’, foi até a casa da mãe da autora, Sra. Gema, e solicitou que as mesmas assinassem um documento com data retroativa, informando que era necessário para o processo, sem esclarecer se havia ou não processo em trâmite. Enfatiza que o termo de confissão de dívida, já impugnado, não se presta a comprovar a existência de valores supostamente recebidos pela reconvinda e deve ser desconsiderado quando da partilha de bens do casal. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida decretando-se a anulação da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 013/1.16.0003241-8, condenando-se o recorrido nos ônus da sucumbência.

As contrarrazões propugnam pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Compulsando os autos, verifico sustentar a autora que em 13/05/2016 foi ajuizada a ação objetivando a homologação de acordo de divórcio consensual (processo nº 013/11600032418) entre as partes, então representadas pelos mesmos advogados que o ex-marido, Dr. Sérgio Luis Zampieri Rigo e Dra. Susan Milla Giacomoli Rigo, restando homologado o acordo por sentença, decretando o divórcio do casal, voltando a cônjuge virago a usar o nome de solteira, deferindo-se a guarda compartilhada do filho menor e definida a partilha dos bens, atribuindo ao divorciando (1) parte de um lote urbano com uma casa de alvenaria; (2) um automóvel GM Celta; e (3) móveis e utensílios que guarnecem a residência, consignando-se que "Os bens estão avaliados em R$ 150.000,00", tocando à divorcianda, por sua vez, a importância de R$ 150.000,00, "decorrentes do direito de herança dos autores, havidos pela morte de Elia V., sogro e pai, respectivamente,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT