Decisão Monocrática nº 50025205520208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025205520208210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002520-55.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: LAURA ELISA PRADELLA BONETTO (AUTOR)

APELADO: PAULO LUIZ BONETTO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. competência interna. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E MATERIAL.

  1. TRATANDO-SE DE DEMANDA CUJA causa de pedir da pretensão ESTÁ embasada nO alegadO ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR DA PARTE AUTORA, QUE ENCONTRA ESPECIFICAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO é de uma das Câmaras integrantes do QUARTO Grupo Cível.
  2. Artigo 19, V, A, do RITJRS. PRECEDENTES DESTE TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURA ELISA PRADELLA BONETTO contra a sentença [Evento 63, SENT1] que, nos autos da ação de indenização por danos morais por abandono material e afetivo ajuizada em desfavor de PAULO LUIZ BONETTO, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Apresentadas as razões recursais e as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram a mim distribuídos na subclasse “responsabilidade civil”.

Breve relato. Decido.

2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, bem como o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “família”.

No caso, pelo que se vê da peça vestibular, o pedido tem como causa de pedir a alegada falta de convivência da autora com o seu genitor (demandad0), em razão de ser impedida e não ser aceita pelo mesmo, alegando que até hoje o demandado esconde a existência da autora para a família paterna, sendo que por vários anos o requerido negou contato. A autora refere que guarda consigo o sentimento de nunca ter recebido um abraço ou um gesto de carinho de seu genitor e que, mesmo quando o mesmo aceitou conhecê-la, o demandado apenas acenou e deu um aperto de mão, reclamando a reparação dos danos morias pelo abandono material e afetivo.

Nesse diapasão, considerando que o critério balizador da competência interna dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo o pedido e a causa de pedir da petição inicial, cumpre sejam redistribuídos os autos ao Colendo 3º Grupo Cível desta Corte, órgão com competência para exame da matéria “Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual”, nos termos do artigo 19, IV, g, do RITJRS:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...)

V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família.

Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E AFETIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGADO ABANDONO PATERNO. COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação que versa sobre os supostos danos na esfera moral da parte autora em razão de alegado abandono afetivo e moral do requerido, a competência para julgamento do recurso é de uma das Câmaras que integram o 4º Grupo Cível. Inteligência do artigo 19, incisos V, do RITJRS/2018. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082013707, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 05-07-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. Caso em que a questão discutida se enquadra na subclasse "Familia", matéria não prevista na competência desta Câmara. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 70071516462, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-10-2016)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE ABANDONO AFETIVO. FAMÍLIA. Impõe-se a declinação da competência para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, a teor do disposto na...

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