Decisão Monocrática nº 50025322420228210164 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023

Data de Julgamento12 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025322420228210164
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003307272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002532-24.2022.8.21.0164/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO cível. direito das sucessões. alvará judicial. VEÍCULO AUTOMOTOR DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. PRETENSÃO À autorização de alienação. ÚNICO BEM do espólio. anuência dos herdeiros. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.

apelO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação interposta por JAIR T. DOS S. e JAIRO ISAC T. DOS S. contra sentença que, na forma do art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado por falecimento de EDI AMÉLIA S (evento 12, SENT1):

"Vistos.

Trata-se de ação para expedição de alvará judicial para transferência de veículo em razão do falecimento de EDI AMELIA (...), movida por seus descendentes necessários.

Alegam os requerentes que o veículo GM/ZAFIRA EXPRESSION, ano/modelo 2009, placas nº IPR 1572/RS, renavam n° 00133817024 é o único que bem em nome da falecida, além disso, há a anuência de todos os herdeiros.

Ocorre que o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento muito simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor, e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito. Mas não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens.

Assim, existindo bens a partilhar, o pedido deve ser deduzido mesmo em sede de processo de inventário, conforme estabelece o art. 610 do CPC.

O procedimento de inventário judicial é de jurisdição contenciosa e se destina a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.

No caso em exame, a de cujus deixou bens, por isso a necessidade de inventário.

Assim é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. ALVARÁ. VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. 1. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. 2. A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário. Inteligência do art. 982 do CPC, correspondente ao art. 610 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. ALVARÁ PARA SAQUE DE VALORES EM CONTA DO FGTS E PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. REQUERENTES PAIS DO FALECIDO. No caso, embora a indicação na certidão de óbito acerca da existência de bens a inventariar, não há empecilho para a expedição de alvará judicial para liberação de saldo em conta de FGTS titulada pelo falecido, tendo os requerentes, pais e alegados sucessores do de cujus, apresentado certidão do INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e dizendo visar ao ressarcimento de despesas com funeral. Quanto ao pedido de alvará para transferência de dois veículos (motocicleta e automóvel), embora os indícios de serem bens de baixo valor, devem ser levados a inventário, de sorte a resguardar eventuais interesses de terceiros. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078810173, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-10-2018) – grifei

Desse modo, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição e de...

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