Decisão Monocrática nº 50025361220158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50025361220158210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002003429
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002536-12.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ELI MACHADO SILVA (AUTOR)

APELANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA PINTO (AUTOR)

APELANTE: PEDRO PAULO TRAPPS BRAGA (AUTOR)

APELANTE: ZILTON DA CRUZ NUNES (AUTOR)

APELANTE: CLAUDIO SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DMAE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV. LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Rejeitadas as preliminares do apelo.

2. Consoante jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado”.

2. A Lei Federal nº 8.880/94 estipulou um método para a conversão da moeda, que alcança todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais. Em se tratando de texto normativo de aplicação compulsória, é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão dos vencimentos e proventos de seus servidores em URV.

3. O § 2º do artigo 22 da Lei 8.880/94 é claro ao determinar que “da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV e 95, inciso III, da Constituição.

4. Para fins de constatar a existência ou não de prejuízo ao autor, foi deferida a realização de prova pericial nos autos, tendo as partes apresentado quesitos. Na conclusão do laudo pericial, o “expert” referiu: “Considerando que a média aritmética salarial, conforme a Lei Federal nº 8.880/94, é menor que a conversão realizada pelo município, e considerando que foi respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conclui-se que não houve prejuízo ao autor na conversão do salário de cruzeiros reais em URV”.

5. É verdade que o Município de Porto Alegre editou o Decreto nº 11.005/1994, que fixou o reajuste de vencimentos dos servidores municipais em 115,74%, para efeitos do que dispunha o art. 1º da Lei Municipal nº 6.855/91.

6. Em que pese o critério empregado não obedeça a regra do artigo 22 da Lei 8.880/94, a sistemática adotada pelo Município de Porto Alegre redundou em pagamento dos vencimentos de março/1994 e seguintes em valor superior aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais”.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ELI MACHADO SILVA e OUTROS contra a sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por ZILTON DA CRUZ NUNES, PEDRO PAULO TRAPPS BRAGA, ELI MACHADO SILVA e JOAO CARLOS DE OLIVEIRA PINTO na ação proposta contra o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, estes ora arbitrados, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade da cobrança, no entanto, resta suspensa, por litigarem a parte ao pálio da gratuidade da justiça.

Em razões recursais (fls. 574/580), a parte demandante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por vício citra petita, não tendo sido julgado o pedido alternativo constante da petição inicial referente à irredutibilidade salarial, o qual não depende da aplicação da Lei Federal nº 8.880/94. Salienta que houve grande redução de 20,47% dos vencimentos dos autores entre maio e junho de 1994, conforme confirmado pelo perito judicial, em violação ao art. 37, XV, da CF. Refere que o laudo demonstra que houve prejuízo aos servidores ao não ser respeitada a lei federal e as leis supervenientes editadas pelo Município. Pede o provimento do recurso.

Em contrarrazões (fls. 583/599), o DMAE suscita preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, alega a inexistência das alegadas perdas salariais em razão da conversão da URV, situação que é confirmada pela jurisprudência. Alude aos princípios da boa-fé, confiança e segurança jurídica. Aponta que a decisão prolatada está em harmonia com o RE 561.836/RN, visto que considerou que não houvera prejuízos aos servidores, à luz da perícia realizada. Menciona o teor da Reclamação nº 70080301716. Colaciona precedentes. Requer o desprovimento do recurso.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, por meio de parecer do Procurador de Justiça Anizio Pires Gavião Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o novo Regimento Interno do TJ/RS, dispõe:

Art. 206. Compete ao Relator:

...

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo e está isento de preparo em razão da concessão da AJG. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

III – PRELIMINARES.

Sentença Citra Petita

A parte apelante, em preliminar de apelo, sustenta que a sentença é citra petita, pois não examinou o pedido alternativo constante da emenda à inicial de que "seja aplicado no mês de junho de 1994 a mesma quantia que foi fixada no mês de maio de 1994, sendo aplicados todos os reajustes que ocorreram desde junho de 1994 até os dias atuais sobre esta quantia, com aplicação direta nos reflexos dos autores que utilizaram como base um valor salarial errôneo, tendo em vista o princípio primordial da irredutibilidade salarial" (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 38).

A preliminar se confunde com o mérito da demanda, merecendo análise conjunta.

Prescrição do Fundo de Direito

O tema da prescrição é regulado pelos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32:

“Art. 1º.As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

“Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto.

Não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, considerando-se que as prestações são de trato sucessivo (Súm. 85 do STJ). Destarte, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes daquela Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DEFASAGEM AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência do enunciado da Súmula 85/STJ. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.326/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no AREsp 173.881/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,...

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