Decisão Monocrática nº 50025423620178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023

Data de Julgamento12 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025423620178210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003311774
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002542-36.2017.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇões CÍVEis. ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, cumulado com alimentos civis, alimentos compensatórios e partilha de bens. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA não DEMONSTRADA. Conjunto probatório que não evidencia o implemento dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito, EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DA conclusão nº 49 do cetjrgs. 2. no caso em comento, o CASAMENTO foi celebrado pelo REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, até a data da separação de fato, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do CCB). 3. a teor do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe a quem alega a prova dos fatos constitutivos de seu direito ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido pela parte adversa. 3.1. ausente prova inequívoca da veracidade das alegações de ambos os litigantes que se insurgem contra os termos da partilha, é imperiosa a ratificação da sentença que partilhou os bens comuns, acolhendo e rejeitando alegações de subrogação de acordo com a prova dos autos. 3.2. À luz do disposto no art. 1.659, VI e VII, do CCB, os proventos do trabalho pessoal e as pensões ou soldos recebidos por um dos cônjuges/companheiros não se comunicam. Entretanto, no feito em comento, os valores recebidos pelo varão permaneceram depositados em aplicações financeiras bancárias, sem movimentação ao longo dos anos, pelo que perderam o caráter de incomunicabilidade e integraram o patrimônio comum. 4. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra. 4.1. in casu, a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU INCAPACIDADE DA MULHER PARA O TRABALHO NÃO resultaram DEMONSTRADAs, merecendo registro que o casal está separado de fato há mais de cinco anos. 4.2. A finalidade dos alimentos compensatórios é restabelecer o equilíbrio financeiro rompido com o término do casamento/união estável, em situações nas quais somente um dos cônjuges/companheiros usufrui o patrimônio comum, que gera frutos/renda. Não demonstrada essa situação, descabem os alimentos compensatórios postulados pela virago. 5. sentença mantida.

APELOs DESPROVIDOs.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por ambos os litigantes em face da sentença lançada nos autos da Ação de Divórcio, cumulada com Partilha de bens, movida por DEANIR DIONE D. T. contra ROGÉRIO FRANCISCO T., que julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 19, PROCJUDIC32, fls. 32-44).

O demandado se insurge contra a partilha do imóvel sito em Capão da Canoa/RS. Reafirma que o bem foi adquirido em sub-rogação, diante da alienação de outro apartamento localizado no mesmo condomínio, antes do casamento. Ressalta as declarações de testemunhas (Zuleika e Zelir). Pugna pela exclusão do imóvel da partilha.

Outrossim, diz que o saldo existente em conta poupança na Caixa Econômica Federal também não pode ser objeto de partilha, na medida em que é oriundo de benefício previdenciário de natureza indenizatória, recebido em decorrência de acidente de trabalho que lhe causou incapacidade permanetente (cegueira total). Diz que os extratos bancários juntados nas fls. 322-9 dos autos físicos comprovam sua alegação. Invoca as disposições do art. 1.659, VII, do CCB.

Além disso, insiste na partilha do apartamento sito no município de Concórdia/SC (matrícula nº 10.484), cuja propriedade está registrada em nome dos litigantes. Afirma que não é verdadeira a alegação de que os valores pagos pelo financiamento imobiliário, pelo qual foi realizada a aquisição, tratavam-se de recursos financeiros da filha da autora, advindos dos alimentos que recebia desde que era menor de idade. Ressalta prova no sentido de que o alimentante sequer adimplia regularmente a obrigação e pondera que os alimentos destinam-se, naturalmente, ao custeio da necessidade do alimentando e não à aquisição de patrimônio.

Nesses termos, requer o provimento do recurso (evento 19, PROCJUDIC33, fls. 14-21).

A autora, por seu turno, insurge-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, cuja exigibilidade, na origem, foi postergada para o final do processo. Reafirma impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Alega que seus ganhos mensais são inferiores a cinco salários mínimos nacionais, derivados se atividade laborativa informal (confecção e venda de artesanato).

No mérito, insiste na partilha dos valores pagos em grupo de consórcio na constância do casamento até a data em que o varão deixou o lar conjugar, em agosto de 2016, e não apenas até o mês de janeiro do mesmo ano, considerado como data da separação de fato.

Também se insurge contra o acolhimento da alegação de sub-rogação na aquisição de metade do apartamento e boxes de estacionamento, sitos no município de Bento Gonçalves/RS, em favor do varão. Assevera que as alegações do demandado, no sentido de que foram empregados os valores oriundos da alienação do apartamento havido no Condomínio Cristo Rei não estão comprovadas nos autos, para o que aduz que não são suficientes os documentos juntados nas fls. 844/58/65 dos autos físicos. Diz que a matrícula aponta o emprego de valor vinculado a um contrato de alienação fiduciária garantida pelo consórcio Randon, no valor de R$ 120.000,00, sendo R$ 71.000,00 pagos à vista e o restante parcelado, e que não existe nenhuma menção à sub-rogação nos termos em que alegada pelo varão. Aduz que não há identidade de valores entre a alienação do bem no Condomínio Cristo Rei e os valores pagos na aquisição dos imóveis em Bento Gonçalves/RS. Alega que há um lapso temporal de cerca de dez anos entre um e outro negócio jurídico.

Além disso, afirma que deve ser partilhado o apartamento e boxes de estacionamento sitos no Edifício Sol Nascente, no município de Bento Gonçalves/RS (matrículas nº 34.099, 34.056 e 34.044). Enfatiza que o imóvel foi registrado em nome de ambos os litigantes na constância do casamento (fls. 860-2 dos autos físicos). Diz que não importa a data em que o preço da aquisição foi pago, mormente considerando que não há prova da data em que o pagamento foi realizado.

Também se insurge contra a negativa de partilha das benfeitorias no imóvel que serve de estabelecimento para as atividades laborais do varão (clínica), fundamentada na verificação de que o bem não é de propriedade de nenhum dos dois litigantes. Alega que ele está na posse desse bem há cerca de vinte anos, ao longo dos quais realizou diversas reformas no imóvel.

Igualmente se insurge contra a negativa de partilha das benfeitorias realizadas no sítio sito na Linha Alcântara/Farias Lemos, em Bento Gonçalves/RS. Diz que as reformas no local estão comprovadas nos autos, por testemunhas, pelo que não deve prevalescer o entendimento da sentença no sentido de que não há prova da titularidade do custeio dessas benfeitorias. Ressalta que os litigântes estão na posse do bem há muitos anos, desimportando a titularidade da propriedade. Diz que os documentos juntados nas fls. 312-5 demonstram que houve doação desse bem pelo genitor do réu e sua mulher para o casal.

Insiste na necessidade de fixação de alimentos compensatórios em seu favor, reafirmando que o varão permaneceu na administração de 85% do patrimônio comum, de valor estimado em mais que R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e que é potencialmente rentável. Destaca que o casal desfrutou de um padrão de vida elevado por mais de vinte e cinco anos e que sempre auxiliou o varão em seu traballho, inclusive em razão da deficiência visual da qual foi acometido, motivo pelo qual não se dedicou a desemprenhar carreira profissional independentemente.

Nesses termos, pugna pelo provimento da inconformidade, requerendo seja redimensionada a distribuição dos ônus da sucumbência (evento 19, PROCJUDIC33, fls. 24-50, e evento 19, PROCJUDIC34, fls. 01-7).

Instruído o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conforme se verifica nos autos (evento 19, PROCJUDIC1, fl. 48), os litigantes casaram-se, em 01/02/1992, pelo regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.658 do CCB, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe a quem alega.

As hipóteses de exceção ao princípio da comunicabilidade estão elencadas no art. 1.659 do Código Civil:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Outrossim, de todos sabido que incumbe a quem alega, a teor do disposto no art. 373, I e II, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido na petição inicial.

E isso porque, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um...

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