Decisão Monocrática nº 50025572420168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 13-04-2022
Data de Julgamento | 13 Abril 2022 |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50025572420168210010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002023840
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002557-24.2016.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: VALMIR DIAS DE MORAES (AUTOR)
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. monocrática.
TARIFA DE CADASTRO – A TARIFA DE CADASTRO SOMENTE PODERÁ INCIDIR NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE CONTRATADO EXPRESSAMENTE, RESSALVADO A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO, SE COMPARADA COM A MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULA Nº 566 DO STJ. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NOS RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP – TEMA 972/STJ. “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” VENDA CASADA CONFIGURADA, AFASTADA SUA PACTUAÇÃO.
DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TEMA 958/STJ. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO MANTIDA, EIS QUE ADEQUADA AOS PARÂMETROS CONTRATADOS.
apelo provido em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por VALMIR DIAS DE MORAES contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma infra:
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por VALMIR DIAS DE MORAES contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:
1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:
- limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação.
2) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido;
3) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente cada pagamento a maior pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;
4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da parte autora em tendo havido o deferimento da AJG.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado., conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alegou o autor/apelante que é abusiva a Tarifa de Cadastro imposta pelo fornecedor, bem como a despesa de Registro do Contrato. Postulou, ademais, a expunção do seguro, e o redimensionar da honorária.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 932, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso.
Em data de 24/12/2014, as partes litigantes firmaram a Cédula de Crédito Bancário de nº 1.01682.0000513.14.
TARIFA DE CADASTRO
Consoante sedimentado no Resp paradigmático nº 1.251.331-RS, da relatoria da Eminente Min. Maria Isabel Gallotti, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a tarifa de cadastro possui como fato gerador a remuneração do serviço de “pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Nesta esteira, segundo a conclusão daquele Sodalício, a Tarifa de Cadastro “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
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