Decisão Monocrática nº 50025582620198210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-07-2022

Data de Julgamento09 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025582620198210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002398468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002558-26.2019.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. união estável anterior ao casamento. 1. o fato de a união estável ter iniciado em data anterior à vigência da Lei nº 9.278/96, não impede a partilha dos bens adquiridos onerosamente naquele período, em razão da PRESUNÇÃO DE esforço comum para a aquisição do patrimônio, nos termos do art. 1.725 do CCB, em especial quando à união estável se segue o casamento. 2. sentença mantida.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JURENI B. DE B. contra a sentença do Evento 115 que, nos autos da ação de partilha de bens ajuizada em face de GALDINO T. G., julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos que seguem:

"(...)

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J.B.B. na AÇÃO DE PARTILHA proposta contra G.T.G. para:

a) partilhar em 50% para cada uma das partes tanto o terreno como a edificação: terreno medindo 160m², matrícula 16.862, com uma casa medindo 8X12m e um salão de festas com lavanderia medindo 8X3m, localizados na Rua Waldemar da Rosa, 606, bairro Jardim América, em Sapucaia do Sul/RS;

b) ter por prejudicado o pedido de afastamento do réu do lar, de fixação de aluguel e de indenização em favor do réu;

c) indeferir o pedido de condenação do réu em litigância de má-fé.

Condeno a autora ao pagamento de 65% das custas, bem como de honorários ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$650,00, em face do zelo profissional e da natureza da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da GJ.

Condeno o réu ao pagamento de 35% das custas, bem como de honorários ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$350,00, em face do zelo profissional e da natureza da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da GJ que ora defiro.

(...)".

A autora opôs embargos de declaração (Evento 119, EMBDECL1, dos autos originários) que foram desacolhidos (Evento 125, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões (Evento 131, APELAÇÃO1, dos autos originários), afirma ter mantido união estável com o apelado no período compreendido entre 1989 até 1999 e, a partir do ano de 1999 até o ano de 2018, foram casados pelo regime da separação de bens, quando decretado o divórcio nos autos da ação nº 035/117.0003041-0. Refere que durante o período em que conviveram em união estável adquiriu com exclusividade o terreno matriculado sob nº 16.882, onde posteriormente foi construída a residência. Assegura que o bem foi adquirido em data anterior à Lei nº 9.278/96. Reconhece, contudo, que o ex-marido teve pequena participação na construção de algumas benfeitorias, motivo pelo qual possui direito à 15% do imóvel. Sustenta que o apelado não se desincumbiu de comprovar suas alegações, limitando-se a afirmar que o seu direito estaria assegurado por ata de audiência na qual estabelecida a partilha. Consigna que na ata de audiência realizada no ano de 2016 a partilha do imóvel não foi acertada, porquanto se tratava apenas da possibilidade, ou não, de reconciliação das partes. Ressalta que em razão da inexistência de regulamentação sobre os bens e sobre a própria união entre as partes na época da compra do imóvel (ano de 1994), não há falar em presunção de esforço comum para a aquisição, nos termos da tese do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para decretar a partilha do imóvel na proporção de 85% à apelante e 15% ao apelado, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. Pugna pelo provimento do recurso de apelação.

Não foram ofertadas contrarrazões.

Nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC (Evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

Os litigantes mantiveram união estável no período compreendido entre os anos 1989 e 1999, tendo sido casados, pelo regime da separação de bens, do ano de 1999 até o ano de 2018, quando, então, decretado o divórcio (Evento 1, CERTCAS4).

O imóvel em questionamento, matriculado sob nº 16.862, foi adquirido por Jureni mediante contrato particular de promessa de compra e venda, firmado em 12/08/1994 (Evento 1, MATRIMÓVEL, dos autos originários), sendo escriturado em 03/11/1999, ou seja, durante o relacionamento more uxorio.

Segundo afirma a apelante, ao tempo da aquisição do imóvel inexistia legislação regulamentando a partilha de bens no caso de união estável, o que somente veio a acontecer no ano de 1996, com a publicação da Lei nº 9.278, motivo pelo qual discorda com os termos da divisão do patrimônio operada na sentença.

De outra sorte, não nega ter havido participação do ex-marido na constituição do patrimônio, tanto que requer a partilha do bem nos seguintes termos: "na proporção de 85% à apelante e 15% ao apelado".

Quanto ao ponto, importante referir trecho do voto lançado pelo eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos autos da AC nº 70075006569, no qual consignado que não há direito adquirido, nem ato jurídico perfeito a ser preservado, presumindo-se a contribuição nos bens adquiridos pelo casal antes da vigência da Lei nº 9.278/96, in verbis:

"(...)

O ato jurídico em questão é a união estável. Nessa perspectiva, não há falar em direito adquirido e ato jurídico perfeito, porquanto a questão patrimonial posta no processo não se refere a direito obrigacional puro, no que se refere ao negócio jurídico de compra e venda e eventual aquisição individual ou compartilhada. A questão aqui posta diz com eventuais consequências de destinação de bens que tem como fato gerador ser efeito da constituição de um status jurídico novo, que é a declaração da existência de uma união estável – que, pela sua própria natureza, é uma relação eminentemente continuativa, que somente se constituirá, sempre, do cotejo do passado para o presente. União estável esta que teve sua existência reconhecida e declarada...

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