Decisão Monocrática nº 50025587220208210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025587220208210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002084027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002558-72.2020.8.21.0073/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002558-72.2020.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: CARINE PEIXOTO BATISTA (REQUERENTE)

APELANTE: MARCOS LANNES VARGAS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

EMENTA

REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. RETIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRETIDA PELO DE CUJUS E A AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. 1. Não demonstrada cabalmente a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de óbito, no tocante à existência da alegada união estável entretida pelo FALECIDO e a autora, inviável determinar a sua retificação. 2. Não se verifica a litigância de má-fé, quando não comprovada nenhuma das hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. RecursoS desprovidoS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de ambas as partes com a r. sentença que julgou improcedente o pedido de retificação do registro civil deduzido por CARINE P. B. , julgou improcedente o pedido.

Opostos embargos declaratórios, restaram acolhidos, em parte, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.

Sustenta a recorrente CARINE que há prova satisfatória nos autos acerca da união estável que manteve com o falecido, pois em maio de 2019 estavam juntos em uma festa de casamento, como padrinhos dos noivos, e o atestado apresentado demonstra que ela participava do acompanhamento médico do de cujus. Pretende seja a ação julgada procedente. Pede o provimento do recurso.

Por sua vez, aduz o recorrente MARCOS que a autora altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Pretende a condenação de CARINE nas penas de litigância de má-fé. Ped eoprovimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que estou negando provimento aos recursos.

Com efeito, cuida-se do pedido de retificação de registro civil de óbito de ANTÔNIO N. V. V., que foi efetuado perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Tramandaí, onde a autora pretende fazer constar "o nome de CARINE P. B. com quem era matrimoniado no religioso e, no âmbito civil em união estável".

A recorrente alega, na petição inicial, que "por estado emocional alterado, não informou ao registrador que o falecido era vivia em união estável, o que gerou a falha que se pretende suprir com esta retificação."

Observo que agora, nas razões recursais, CARINE afirma que coligiu aos autos provas suficientes acerca da união estável mantida com o falecido, consistentes na certidão de casamento religioso com ANTÔNIO, foto do casal em um casamento como padrinhos e atestado médico no qual ela consta como acompanhante do falecido na consulta.

No entanto, não assiste razão à...

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