Decisão Monocrática nº 50025613920198210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-08-2022
Data de Julgamento | 10 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50025613920198210048 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002558244
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002561-39.2019.8.21.0048/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002561-39.2019.8.21.0048/RS
TIPO DE AÇÃO: Uso ou Tráfico de Drogas
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. medida de proteção. eca. pedido deduzido dissociado do que foi decidido. intempestividade reconhecida.
De acordo com o disposto no art. 1.010, II, III e IV, do CPC, incumbe ao recorrente a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o próprio pedido. Assim, ao deduzir pedido dissociado do que foi decidido, considera-se este inexistente, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso.
TRATANDO-SE DE sentença PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM AMPARO NO REGRAMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O PRAZO RECURSAL É DE 10 DIAS, COMO PREVISTO NO ART. 198, INC. II, DO ECA, SENDO CONTADO EM DIAS CORRIDOS (§ 2º DO ART. 152, ECA).
NÃO CONHECIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. ROBINSON E. interpõe apelação contra sentença que julgou procedente a ação de medida de proteção, cumulada com pedido de colocação em família substituta, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor da filha do apelante, MARIANI N. E., para deferir a guarda da infante aos avós maternos, MARILI R. DE L. e CLAUDIOMIR S. R., condenando-o ao pagamento de alimentos (evento 38, SENT1).
Assevera que: (1) detém melhores condições de ter consigo a filha; (2) sempre foi um pai presente, cumpridor de suas obrigações; (3) sempre que perguntava para o avô materno e sua companheira se estava tudo bem com sua filha, esses foram omissos; (4) no retorno das visitas, tinha que fazer todo um trabalho psicológico e promessas, já que a filha MARILI chorava e se agarrava a ele, pois não queria voltar para casa, onde continuará a morar com o avô, sua companheira e sua mãe; (5) por mais que a avaliação social diga que o avô e a companheira tenham condições, não se verificou onde eles estavam durante toda a situação de perigo e violência que a neta fora exposta; (6) é direito seu ter as visitas regulamentadas, ainda mais pelo fato de pagar pensão.
Requer a reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (evento 47, APELAÇÃO1).
Contrarrazões nos eventos 52 e 54, autos de origem.
O parecer é pelo não conhecimento. No mérito, pelo não provimento (evento 7).
É o relatório.
2. Não conheço da apelação.
Primeiro, porque, embora o apelante postule a reforma da sentença, deduziu pedido totalmente dissociado do que foi decidido, requerendo a condenação da "recorrida" ao pagamento de indenização.
De acordo com o disposto no art. 1.010, II, III e IV, do CPC, incumbe ao recorrente a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o próprio pedido. Assim, ao deduzir pedido dissociado do que foi decidido, considera-se este inexistente, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso.
Segundo, porque é intempestivo o recurso, como bem referiu o em. PROCURADOR DE JUSTIÇA ALCEU SCHOELLER DE MORAES, cujo excerto do parecer, no que pertine, adoto para evitar tautologia:
O recurso não deve ser conhecido porque intempestivo.
Os procedimentos especiais de competência do Juizado da Infância e Juventude atentam para o prazo de 10 dias previsto no inciso II do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente.1
Ademais, a contagem se desgarra do art. 219 do Código de Processo Civil,2 que considera apenas os dias úteis, para computar dias corridos, consoante a...
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