Decisão Monocrática nº 50025625420098210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025625420098210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003258102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002562-54.2009.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE PELOTAS

APELADO: EDGARDO PIRIZ MILANO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZADA.

aUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO EXECUTADO COM A INSCRIÇÃO MUNICIPAL QUE EMBASA A EXIGÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O EXECUTADO É PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL CONTÍGUO, COM INSCRIÇÃO MUNICIPAL AUTÔNOMA E ANTERIORMENTE VINCULADO A UM MESMO ENDEREÇO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS, figurando como apelado EDGARDO PIRIZ MILANO, em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva do recorrido, com base no art. 4° da Lei 6.830/80 combinado com o art. 337, XI do CPC, pelo que consta (ev. 3-3, p. 49-50):

"Em relação à inscrição objeto da pretensão executiva, se deu alteração cadastral, revelando devedor distinto do executado (fis.81/82) sem alteração do polo passivo (fts.78 e 113). Clara a ilegitimidade passiva do executado, pois o cadastro do Ente público revela devedor distinto. Prejudicados os demais pleitos da parte executada, ante o acolhimento da ilegitimidade de parte. Incumbe à Municipalidade o redirecionamento da execução, em razão da natureza do crédito, sujeitando-se à eventual prescrição do crédito em execução.

Para análise da prescrição, que pode ser reconhecida de ofício, impositivo à Municipalidade que acoste informação a respeito data em que se deu a modificação do devedor tributário.

Isto posto, ACOLHO a ilegitimidade de parte de Edgardo Piriz Milano, com base no art.4° da Lei 6.830/80 combinado com o art.337, XI do CPC. Suportará o exequente os honorários advocatícios que fixo, conforme art. 82, 84 e 85, do CPC, atento ao trabalho efetivdo, à natureza da causa, e ao valor do processo, em 10% da dívida (fl.81)

Preclusa, levanta-se eventuais restrições e penhora no imóvel de propriedade do executado Edgardo Milano."

Inconformado, o município alega que a certidão atualizada do bem mostra que o executado, ora recorrido, adquiriu o imóvel de número 137, de matrícula n. 43.319, por usucapião, em...

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