Decisão Monocrática nº 50025754020158210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025754020158210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001535784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002575-40.2015.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU)

APELADO: MANOEL DA CONCEICAO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE rio grande. anulação dos atos judiciais proferidos POR JUIZ INCOMPETENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.

APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Autonômo de Estradas de Rodagem - DAER/RS nos autos da ação de danos materiais e morais ajuizada por Manoel da Conceição em seu desfavor, inconformado com o resultado de procedência da ação, lançado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUCESSÃO DE MANOEL DA CONCEIÇÃO em face de DAER – DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 6.097,00 a título de reparação de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 15/12/2014 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 17/11/2014; além disso, arcará o réu com o pagamento de R$ 4.900,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado desde a data da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 17/11/2014. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador que representa o réu, verba que fixo em 15% do total da condenação, observadas as balizas do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e o proveito econômico obtido.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC3), postula a reforma da sentença, sustentando que não há prova no caderno probatório no sentido de que o ente público tenha violado as suas obrigações, ou seja, que tenha sido omisso ao não retirar animais da via pública. Aduz que a simples alegação trazida pelo autor de que populares da região onde ocorreu o evento danoso teriam advertido os agentes públicos acerca da existência de animais circulando na rodovia de responsabilidade do apelante não é prova do fato constitutivo do direito do demandante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, afirma que não existe responsabilidade a ser atribuída ao recorrente quanto aos prejuízos arguidos pelo autor, porquanto não houve demonstração da ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu.

Assevera que, se tratando de semoventes que possuem proprietário, a esse incumbia evitar que os animais circulassem na via pública, sendo então o responsável pelos danos ocasionados ao demandante.

Além disso, salienta que deve ser considerada a culpa do apelado no sinistro, haja vista que trafegava com seu automóvel acima da velocidade permitida para o local.

No caso de ser mantida a responsabilidade do ente público, postula o afastamento da indenização por danos morais, porquanto não restou demonstrada a configuração do dever de indenizar. Sucessivamente, requer a minoração do quantum indenizatório, haja vista que se revela extremamente excessivo se observadas as peculiaridades da hipótese em liça.

Com relação aos danos materiais, assevera que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre as condições do veículo antes e depois do sinistro, o que se mostraria imprescindível para verificar quais seriam os danos ocasionados no automóvel, a fim de restabelecê-lo ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. Dessa forma, requer a denegação do pedido reparatório pertinente. Sendo reconhecida a indenização, postula que seja observado o preço de mercado do veículo nas condições em que se apresentava no dia do acidente, devendo, ainda, ser abatido eventual valor recebido a titulo de seguro do bem.

Pede, também, a minoração dos honorários advocatícios, ponderando-se que a matéria debatida na lide possui ínfima complexidade, devendo a honorária ser fixada no percentual mínimo estabelecido na legislação processual civil.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo demandante.

Ascenderam os autos a este grau de jurisdição, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público, nesta instância recursal (evento 12), manifestou-se: "1) pelo reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como da correspondente Turma Recursal, para a apreciação e julgamento do presente feito; 2) pela anulação de todos os atos decisórios praticados no presente processo, cabendo...

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