Decisão Monocrática nº 50025835520138210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 12-02-2022

Data de Julgamento12 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025835520138210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001689315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002583-55.2013.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR(A): Desa. FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO-CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelo delito de furto simples, substituída a corporal por restritiva de direitos. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, V do CP, que prevê o lapso prescricional de 4 anos, reduzido à metade pela menoridade do imputado, à época dos fatos com 20 anos de idade (art. 115 do CP). O mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP) e a substitutiva (art. 109, § único do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (14.09.2013) e à da publicação da sentença (06.09.2019). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Preliminar ministerial de 1º Grau acolhida. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, “b” do RITJRS.

preliminar ministerial de 1º grau acolhida. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE douglas felipe dos santos, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DOUGLAS FELIPE DOS SANTOS, com 20 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 155,caput do CP, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia.

Adoto o relatório da sentença constante do evento 3 - PROCJUDIC4 fl.32, dos autos originários, publicada em 06.09.2019, que passo a transcrever:

"(...)

A prisão em flagrante foi comunicada ao juízo na data de 12.07.2013, ocasião em que foi homologada e concedida a liberdade provisória (fl. 30).

O Inquérito Policial foi concluído e juntado aos autos (fls. 34/67).

Recebida a denúncia em 14.09.2013 (fls. 73/73v)

O acusado fo citado (fls. 76/76v) e apresentou resposta à acusação (fls. 77/79).

Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e decretada a revelia do acusado.

Encerrada a instrução (fl. 132), foi oportunizada vista dos autos do Ministério Público, que apresentou razões finais escritas (fls. 134/136), no bojo das quais requereu a procedência do pedido formulado na denúncia.

Em memoriais (fls. 137/146), a defesa do réu requereu, em cumulação eventual: (a) o reconhecimento do princípio da insignificância; (b) a desclassificação do delito para a modalidade tentada; (c) o reconhecimento da atenuante da menoridade.

(...)"

No ato sentencial, o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR DOUGLAS FELIPE DOS SANTOS como incurso nas sanções do art.155, caput do CP, às penas de 1 ANO DE RECLUSÃO (pena-base de 1 ano, reconhecida a atenuante da menoridade, mas não operada a redução - Súmula 231 do STJ), no regime inicial ABERTO, e multa de 10 DIAS-MULTA, à...

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