Decisão Monocrática nº 50025858220178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-03-2023
Data de Julgamento | 06 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50025858220178210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003387991
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002585-82.2017.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação
RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER
APELANTE: ROGERIO DE BARCELOS GUIMARAES (EXEQUENTE)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALE-REFEIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO DO RECURSO QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. A ação tramita no Juizado Especial Cível, onde foi proferida a sentença.
2. A competência para o julgamento do recurso em questão é das Turmas Recursais.
3. Precedentes do TJ/RS.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ROGERIO DE BARCELOS GUIMARÃES promoveu execução de sentença contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Foi declinada da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 26-29).
Sobreveio sentença de extinção do feito (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 44-45).
O demandante interpôs recurso inominado (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 48-50; evento 5, PROCJUDIC3 - fls. 1-2).
Os autos físicos - processo nº 001/3.17.0007586-7 - foram digitalizados.
Intimado acerca da digitalização do feito, o autor reiterou a interposição do Recurso Inominado (evento 10).
O Estado apresentou contrarrazões (evento 13).
Sobreveio nova sentença de extinção do feito (evento 16).
O demandante interpôs recurso inominado (evento 26); enquanto que o Estado apresentou contrarrazões (evento 32).
Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, opinou pela declinação da competência.
É o breve relatório.
Decido.
A parte autora promoveu o cumprimento individual de sentença coletiva em face do Estado, objetivando o pagamento das diferenças do vale-refeição.
Foi declinada da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 26-29).
Sobreveio sentença de extinção do feito (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 44-45).
O demandante interpôs recurso inominado (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 48-50; evento 5, PROCJUDIC3 - fls. 1-2).
Como se vê dos elementos dos autos, a ação tramitava no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, no qual foi proferida a sentença.
A Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte, dispõe que:
ART. 1º - HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM...
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