Decisão Monocrática nº 50025858220178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025858220178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003387991
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002585-82.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ROGERIO DE BARCELOS GUIMARAES (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALE-REFEIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO DO RECURSO QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

1. A ação tramita no Juizado Especial Cível, onde foi proferida a sentença.

2. A competência para o julgamento do recurso em questão é das Turmas Recursais.

3. Precedentes do TJ/RS.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROGERIO DE BARCELOS GUIMARÃES promoveu execução de sentença contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Foi declinada da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 26-29).

Sobreveio sentença de extinção do feito (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 44-45).

O demandante interpôs recurso inominado (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 48-50; evento 5, PROCJUDIC3 - fls. 1-2).

Os autos físicos - processo nº 001/3.17.0007586-7 - foram digitalizados.

Intimado acerca da digitalização do feito, o autor reiterou a interposição do Recurso Inominado (evento 10).

O Estado apresentou contrarrazões (evento 13).

Sobreveio nova sentença de extinção do feito (evento 16).

O demandante interpôs recurso inominado (evento 26); enquanto que o Estado apresentou contrarrazões (evento 32).

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, opinou pela declinação da competência.

É o breve relatório.

Decido.

A parte autora promoveu o cumprimento individual de sentença coletiva em face do Estado, objetivando o pagamento das diferenças do vale-refeição.

Foi declinada da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 26-29).

Sobreveio sentença de extinção do feito (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 44-45).

O demandante interpôs recurso inominado (evento 5, PROCJUDIC2 - fls. 48-50; evento 5, PROCJUDIC3 - fls. 1-2).

Como se vê dos elementos dos autos, a ação tramitava no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, no qual foi proferida a sentença.

A Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte, dispõe que:

ART. 1º - HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM...

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