Decisão Monocrática nº 50025916820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50025916820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001542987
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002591-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA

AGRAVADO: FEDERACAO DOS SIND SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RGS

EMENTA

agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. gratuidade judiciária. deferimento.

DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELa AGRAVANTE QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM COMPROMETIMENTO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.

INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJUDA DO ESTADO.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida contra a FEDERACAO DOS SIND SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RGS, indeferiu pedido seu, de concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Constou da decisão:

Extrai-se do comprovante de rendimentos apresentado aos autos que a parte autora reúne condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Assim, não se vislumbra hipossuficiência econômica, ao menos no que tange às custas processuais.

Nesse sentido, a parte demandante aufere rendar mensal líquida - abatidos apenas os descontos compulsórios -, superior a cinco salários-mínimos, não se enquadrando na condição de pessoa necessitada.

Acerca do tema, cito a jurisprudência do Eg. TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. Para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é caso de manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, em razão do demonstrativo de pagamento juntado aos autos comprovar que a agravante percebe renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos nacionais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081829665, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/06/2019)

Portanto, o pedido não comporta deferimento.

Saliento que a concessão da gratuidade neste caso seria conflitante com a afirmação de necessidade do benefício e com o próprio espírito e finalidade insculpida na Lei. Há que se ter o necessário cotejo axiológico na análise dos bens da vida e de como alcançá-los.

O deferimento do pedido desvirtuaria o benefício da gratuidade, criada para assegurar o acesso à justiça de quem realmente necessita e não tem condições de suportar os custos de um processo.

Com essas considerações, INDEFIRO a gratuidade judiciária.

Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, na forma do art. 290 do CPC.

Nas suas razões, em síntese, alegou que a realidade da recorrente é extraordinária. Disse que o valor venal de seu contracheque em nada reflete sua real condição financeira. Mencionou que a agravante é servidora pública e, portanto, teve seu salário parcelado durante meses. Sustentou que a autora se encontra em situação de superendividamento. Citou o Enunciado 49 do TJRS. Assegurou que o...

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