Decisão Monocrática nº 50025916820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-01-2022
Data de Julgamento | 14 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50025916820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001542987
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5002591-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA
AGRAVADO: FEDERACAO DOS SIND SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RGS
EMENTA
agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. gratuidade judiciária. deferimento.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELa AGRAVANTE QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM COMPROMETIMENTO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJUDA DO ESTADO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório:
ALESSANDRA DE FATIMA DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida contra a FEDERACAO DOS SIND SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RGS, indeferiu pedido seu, de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Constou da decisão:
Extrai-se do comprovante de rendimentos apresentado aos autos que a parte autora reúne condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Assim, não se vislumbra hipossuficiência econômica, ao menos no que tange às custas processuais.
Nesse sentido, a parte demandante aufere rendar mensal líquida - abatidos apenas os descontos compulsórios -, superior a cinco salários-mínimos, não se enquadrando na condição de pessoa necessitada.
Acerca do tema, cito a jurisprudência do Eg. TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. Para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é caso de manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, em razão do demonstrativo de pagamento juntado aos autos comprovar que a agravante percebe renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos nacionais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081829665, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/06/2019)
Portanto, o pedido não comporta deferimento.
Saliento que a concessão da gratuidade neste caso seria conflitante com a afirmação de necessidade do benefício e com o próprio espírito e finalidade insculpida na Lei. Há que se ter o necessário cotejo axiológico na análise dos bens da vida e de como alcançá-los.
O deferimento do pedido desvirtuaria o benefício da gratuidade, criada para assegurar o acesso à justiça de quem realmente necessita e não tem condições de suportar os custos de um processo.
Com essas considerações, INDEFIRO a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, na forma do art. 290 do CPC.
Nas suas razões, em síntese, alegou que a realidade da recorrente é extraordinária. Disse que o valor venal de seu contracheque em nada reflete sua real condição financeira. Mencionou que a agravante é servidora pública e, portanto, teve seu salário parcelado durante meses. Sustentou que a autora se encontra em situação de superendividamento. Citou o Enunciado 49 do TJRS. Assegurou que o...
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