Decisão Monocrática nº 50025986220218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50025986220218210059
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002472305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002598-62.2021.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS CONCEICAO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. cumprimento de sentença. gratificação POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. reconhecimento de litispendÊncia ou coisa julgada após o trânsito em julgado. preclusão pro judicato. impropriedade da via eleita. arguição PASSÍVEL DE ADMISSÃO em ação rescisória, aO teor do disposto no art. 966, IV, do cpc-15.

É incabível a pretensão de extinção da execução com base na litispendência ou coisa julgada, por inadequação da via eleita. Pedido formulado após a materialização do trânsito em julgado. Eventual insurgência que somente será admissível na via da ação rescisória, nos termos do disposto no art. 966, IV, do CPC-15.

APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por TEREZINHA DE JESUS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, porquanto inconformada com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo restou assim redigido (35.1):

3. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação oposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do cumprimento de sentença que lhe é deduzido por TEREZINHA DE JESUS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, julgando extinto o feito pela coisa julgada, condenando a impugnada ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor cobrado, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

P. R. I.

Nas suas razões, sustentou ser inviável o reconhecimento da litispedência/coisa julgada material na fase executiva, em razão da preclusão, pois o julgado já se encontra transitado em julgado. Pediu o provimento da apelação ao efeito de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento o de sentença (41.1).

O ente público ofertou contrarrazões, ocasião em que defendeu a manutenção da sentença (45.1).

Os autos foram com vista ao Dr. Ricardo Alberton do Amaral, Procurador de Justiça, que opinou pelo provimento da apelação (9.1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo provimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Relembro que a parte apelante propôs o cumprimento de sentença do título executivo formado nos autos da ação de conhecimento tombada sob o nº 059/1.12.0003458-8, cujo objeto é o recebimento de diferenças vencimentais a título de adicional de insalubridade.

Sobreveio impugnação do Estado informando a existência de demanda anterior e pedindo a extinção do feito pela coisa julgada, o que foi reconhecido pelo juízo singular, motivando a interposição do presente recurso de apelação.

Entretanto, não ocorrendo a arguição de litispendência ou coisa julgada no decorrer da fase de conhecimento, restou preclusa a discussão do tema, mesmo sendo matéria de ordem pública, pois o título executivo judicial já estava consolidado, sob pena de infringência à coisa julgada, a teor dos arts. 5023 e 5084 do CPC-15.

Portanto, eventual insurgência quanto à litispendência ou coisa julgada somente será admissível na via da ação rescisória, nos termos do disposto no art. 966, IV, do CPC-15, meio adequado para desconstituir a sentença já transitada em julgado.

Neste mesmo sentido foi o parecer do lançado pelo Dr. Ricardo Alberton do Amaral, ilustre Procurador de Justiça que nestes autos oficiou, o qual deixo de transcrever para...

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