Decisão Monocrática nº 50026111120168210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026111120168210003
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001951766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002611-11.2016.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE EMPRESA INDIVIDUAL E DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO.

Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens de titularidade do espólio que, por alguma razão, não tenham sido arrolados ou partilhados no processo de inventário, na forma do art. 669 do CPC e dos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil.

A empresa individual integrou o rol de bens partilhados naquela ação de inventário, tendo havido a expressa concordância do ora autor/apelante de que a empressa ficasse integralmente para a ré/recorrente adesiva, o que inclui o ativo e passivo, não havendo falar em sobrepartilha, eis que inexistentes as hipóteses legais que a autorizam.

No que tange ao imóvel situado na Avenida Maringá, na cidade de Alvorada/RS, trata-se de imóvel registrado em nome de terceiro, tanto que é objeto de ação de usucapião, ainda em tramitação, o que inviabiliza a sobrepartilha pleiteada.

SOBREPARTILHA DE TERRENO QUE JÁ INTEGRAVA O patrimônio do "de cujus" à época do óbito, MAS QUE FOI REGISTRADO POSTERIORMENTE APENAS EM NOME DA VIÚVA MEEIRA. CABIMENTO.

Embora registrado o imóvel somente em nome da viúva meeira após o falecimento do "de cujus", obteve êxito o autor/recorrido adesivo em comprovar que seu genitor adquiriu o bem antes do óbito, de modo que 50% do imóvel cabe ao autor/recorrido adesivo por herança, competindo à viúva meeira a outra metade, a qual compõe a sua meação.

Apelação e recurso adesivo desprovidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIEL M. G. apela e VANDERLI M. G. recorre adesivamente da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de sobrepartilha de bem" que o primeiro move em face da segunda, processo físico n. 003/1.16.0007387-9, dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 3, documento 6, p. 27/30; fls. 252/255 dos autos físicos):

"Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para determinar a sobrepartilha apenas do terreno registrado sob o n. 47.558, na proporção de 50% para cada uma das partes, nos termos da fundamentação retro.

Diante da sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do CPC, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte no art. 85, §8º, do mesmo diploma processual. Resta suspensa a exigibilidade do pagamento em relação as duas partes, pois ambos litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, que concedo ao requerido neste momento.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento."

Em suas razões, DANIEL M. G. aduz, entendeu o Juízo singular que é descabida a sobrepartilha dos seguintes bens: a) empresa individual Enio Grudzinski - ME CNPJ 93.280.959/0001-54; e b) Imóvel localizado na Av Maringá, n° 740.

Com relação à empresa, entendeu que tal patrimônio integrou o rol de bens do processo de inventário (fls. 23), sendo que naquela oportunidade as partes, apelante e apelada, concordaram que a empresa ficasse integralmente para apelada.

A empresa em questão, diferentemente do informado ao apelante, encontrava-se ativa, quando da ação de inventário, inclusive, com rendimentos mensais, conforme comprovam documentos de fls. 30, 41, 43/54 dos autos, razão pela qual deve sim ser sobrepartilhada.

Em relação ao imóvel localizado na Av. Maringá, n. 740, expõe, ao contrário dos fundamentos e razões da decisão, a presente ação visa a sobrepartilhar apenas os direitos e ações (direitos possessórios) sobre o bem, diferentemente da ação de usucapião que tem como objetivo a regularização da propriedade, do título (escritura), propriamente dito.

Dessa forma, a sobrepartilha aqui pleiteada é dos direitos possessórios sobre o bem, direitos estes que serão futuramente regularizados para fins de escritura.

A ação de usucapião referida na sentença foi ajuizada não só pela apelada, mas também pelo falecido (Enio) pai do apelante em 18/09/2008 (003/1080010649-7).

Requer o provimento do recurso, com a parcial reforma da sentença, para fins de incluir na sobrepartilha os seguintes bens: a) empresa individual, Enio Grudzinski - ME - CNPJ 93.280.959/0001-54; e b) imóvel localizado na Av Maringá, n° 740 (fls. 32/35 do documento 6 do Evento 3; fls. 257/261 do processo físico).

VANDERLI M. G., em seu recurso adesivo, aduz, equivocou-se a decisão ao determinar a sobrepartilha do terreno registrado sob n. 47.558 (sem as acessões/benfeitorias), matrícula das fls. 57/58, na proporção de 50% para cada uma das partes.

No que diz respeito ao imóvel matrícula n. 47.558 (Av. Ipiranga, n. 306), ficou provado no depoimento pessoal do autor que ele sempre teve ciência da aquisição do referido bem, desde 2009, e ciência da escritura realizada em favor da ré, em virtude de acerto pessoal entre as partes.

Inexiste qualquer hipótese do art. 669 do CPC, sendo que o autor age de má-fé ao arrolar bem sobre o qual tinha plena ciência da aquisição e cujo registro está em nome da requerida VANDERLI M. G., conforme fls. 58/59.

Somente caberia sobrepartilha de bem cuja propriedade estivesse registrada em favor do falecido Enio G., bem como com os requisitos preenchidos do art. 669, CPC, o que não é o caso, conforme fls. 58/59.

A ausência de ingresso da demanda judicial apropriada - anulação de negócio jurídico, que, inclusive, deve...

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