Decisão Monocrática nº 50026116120218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026116120218210059
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002502453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002611-61.2021.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: FABRICIO DOS SANTOS (EMBARGANTE)

APELANTE: FABRICIO DOS SANTOS EIRELI - ME (EMBARGANTE)

APELANTE: Sabah Ali Fernandes El Mashni (EMBARGANTE)

APELADO: HELOISA WIENANDTS (EMBARGADO)

APELADO: JAIME KNOPP MARTINS (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. TEMA QUE DESBORDA DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, INSERINDO-SE NA SUBCLASSE “PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS”, AFETADO À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9° E 10° GRUPOS CÍVEIS (ART. 19, INC. X, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS).

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por FASAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - FABRÍCIO DOS SANTOS EIRELI – ME e SABAH ALI FERNANDES EL MASHNI em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de JAIME KNOPP MARTINS e HELOISAS WEINANDTS, determinou o cancelamento da distribuição do feito (Evento 18), nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, por não haver previsão legal para tanto.

Outrossim, no que toca o pedido de parcelamento das custas, se trata de medida excepcional, que se justifica desde que demonstrado a impossibilidade momentânea da parte arcar com a integralidade, o que não restou demonstrado nos autos.

Em consequência, decorrido o prazo legal, sem o pagamento das custas, determino que se cancele a distribuição.

Diligências legais.

Em razões recursais, referem os apelantes ter postulado o pagamento de custas ao final ou o parcelamento das custas em seis vezes, possibilidades admitidas pelo Tribunal de Justiça em seus julgados. No entanto, o juízo de origem não só indeferiu tais pleitos como determinou, de plano, o cancelamento da distribuição, sem lhe oportunizar o pagamento das custas iniciais. Aduzem que esta situação ocasionou-lhes cerceamento de defesa, devendo ser anulada a decisão. Pugnam pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir.

Cuida-se de embargos à execução opostos por FASAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - FABRÍCIO DOS SANTOS EIRELI – ME e SABAH ALI FERNANDES EL MASHNI, os quais são réus na ação de execução de título extrajudicial proposta por JAIME KNOPP MARTINS e HELOISAS WEINANDTS, a qual está calcada em contrato de permuta com garantia fidejussória. Através da contratação, os exequentes/embargados entregaram terreno em Osório aos embargados, sob a promessa de que receberiam um apartamento e um box no empreendimento a ser construído pelos executados/embargantes, denominado “Condomínio Residencial Garibaldi”. Como a obra não foi concluída no prazo avençado (31/12/2018), já tendo sido ultrapassado o prazo de tolerância de 06 meses, os exequentes buscam o pagamento de R$ 50.949,51, correspondente a 100% do CUB-SUNDUSCON/RS-RS (padrão normal), conforme estipulado na cláusula 8ª, § 2°, do contrato.

Tenho que a celeuma refoge à subclasse “direito privado não especificado”, devendo o recurso ser enquadrado na subclasse “propriedade e direitos reais sobre coisas alheias”, cuja competência é atribuída a uma das Câmaras integrantes dos 9° e 10° Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, inc. X, letra “c”, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

(gri...

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