Decisão Monocrática nº 50026116120218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 02-08-2022
Data de Julgamento | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50026116120218210059 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002502453
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002611-61.2021.8.21.0059/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
APELANTE: FABRICIO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
APELANTE: FABRICIO DOS SANTOS EIRELI - ME (EMBARGANTE)
APELANTE: Sabah Ali Fernandes El Mashni (EMBARGANTE)
APELADO: HELOISA WIENANDTS (EMBARGADO)
APELADO: JAIME KNOPP MARTINS (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. TEMA QUE DESBORDA DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, INSERINDO-SE NA SUBCLASSE “PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS”, AFETADO À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9° E 10° GRUPOS CÍVEIS (ART. 19, INC. X, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS).
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por FASAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - FABRÍCIO DOS SANTOS EIRELI – ME e SABAH ALI FERNANDES EL MASHNI em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de JAIME KNOPP MARTINS e HELOISAS WEINANDTS, determinou o cancelamento da distribuição do feito (Evento 18), nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, por não haver previsão legal para tanto.
Outrossim, no que toca o pedido de parcelamento das custas, se trata de medida excepcional, que se justifica desde que demonstrado a impossibilidade momentânea da parte arcar com a integralidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Em consequência, decorrido o prazo legal, sem o pagamento das custas, determino que se cancele a distribuição.
Diligências legais.
Em razões recursais, referem os apelantes ter postulado o pagamento de custas ao final ou o parcelamento das custas em seis vezes, possibilidades admitidas pelo Tribunal de Justiça em seus julgados. No entanto, o juízo de origem não só indeferiu tais pleitos como determinou, de plano, o cancelamento da distribuição, sem lhe oportunizar o pagamento das custas iniciais. Aduzem que esta situação ocasionou-lhes cerceamento de defesa, devendo ser anulada a decisão. Pugnam pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir.
Cuida-se de embargos à execução opostos por FASAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - FABRÍCIO DOS SANTOS EIRELI – ME e SABAH ALI FERNANDES EL MASHNI, os quais são réus na ação de execução de título extrajudicial proposta por JAIME KNOPP MARTINS e HELOISAS WEINANDTS, a qual está calcada em contrato de permuta com garantia fidejussória. Através da contratação, os exequentes/embargados entregaram terreno em Osório aos embargados, sob a promessa de que receberiam um apartamento e um box no empreendimento a ser construído pelos executados/embargantes, denominado “Condomínio Residencial Garibaldi”. Como a obra não foi concluída no prazo avençado (31/12/2018), já tendo sido ultrapassado o prazo de tolerância de 06 meses, os exequentes buscam o pagamento de R$ 50.949,51, correspondente a 100% do CUB-SUNDUSCON/RS-RS (padrão normal), conforme estipulado na cláusula 8ª, § 2°, do contrato.
Tenho que a celeuma refoge à subclasse “direito privado não especificado”, devendo o recurso ser enquadrado na subclasse “propriedade e direitos reais sobre coisas alheias”, cuja competência é atribuída a uma das Câmaras integrantes dos 9° e 10° Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, inc. X, letra “c”, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
(gri...
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