Decisão Monocrática nº 50026315320218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50026315320218213001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003430709
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002631-53.2021.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE reconhecimento e dissolução da união estável. PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO DE QUE A AQUISIÇÃO FOI REALIZADA ATRAVÉS DE PERMUTA POR IMÓVEL EXCLUSIVO SEU, NA FORMA DO ART. 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO.
Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, visto que se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega, forte no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação.
Hipótese em que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o imóvel foi adquirido mediante permuta por imóvel exclusivo seu, inviabilizando o reconhecimento da sub-rogação pleiteada, devendo ser mantida a sentença que determinou a partilha dos direitos e ações sobre o bem em 50% para cada parte.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ALEX CHARLES DE C. apela (Evento 138 dos autos na origem) da sentença de procedência proferida nos autos da reconvenção que lhe move SUELEN N. DE L., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 128 dos autos na origem):
"DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para o fim de partilhar o veículo FIAT TIPO, placas HUV8971 Cor Cinza- Ano 1995 e os direitos e ações do imóvel da Rua Miguel Ângelo, nº 135, bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre (Matrícula 190.228).
Considero o requerente sucumbente, ficando responsável pelo pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa; porém, fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, pois o vencido, faz jus ao benefício da A.J.G, que ora concedo.
Em havendo recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao egrégio TJRS.
Transitada em julgado, dê-se baixa."
Em suas razões, aduz, o imóvel cuja partilha foi determinada, localizado na Rua Miguel Ângelo, nº 135, bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre (Matrícula 190.228), foi adquirido por permuta de imóvel exclusivo seu, localizado na Quadra 18, Casa 12, do Bairro Lageado, em Porto Alegre, em sub-rogação, como confessado pela própria reconvinte, razão pela qual deve ser excluído da partilha.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja excluído da partilha o localizado na Rua Miguel Ângelo, nº 135, bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre (Matrícula 190.228) (Evento 138 dos autos na origem).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 142 dos autos na origem).
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, sendo incontroverso que as partes viveram em união estável até 20/12/2020 (Eventos 76, 78 e 83 dos autos na origem), cinge-se a insurgência recursal à forma como foi determinada a divisão patrimonial.
Na ausência de contrato de convivência elegendo o regime de bens, caso dos autos, incide o regime da comunhão parcial, por força do que dispõe o art. 1.725, do Código Civil, devendo haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido durante a união (art. 1.658 do Código Civil) quanto das dívidas e dos encargos do período contraídos para atender aos encargos da família (art. 1.664 do Código Civil), que são de responsabilidade de ambos os conviventes.
No que tange ao imóvel cuja partilha foi determinada, localizado na Rua Miguel Ângelo, n....
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