Decisão Monocrática nº 50026323520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 12-01-2022
Data de Julgamento | 12 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50026323520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001541112
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5002632-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Consulta
RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. decisão monocrática. ação de fornecimento de medicamentos. decisão que declina da competência. redistribuição à justiça federal. atribuição da serventia e não da parte interessada.
Quando reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação, a redistribuição à Justiça Federal deve ser providenciada pelo cartório, de acordo com a organização interna judiciária, não se justificando o cancelamento da distribuição e a imposição da incumbência à parte.
agravo provido, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OFELIA FERREIRA DE CAMARGO, representada por seu filho e curador provisório, DENILDO FERREIRA DE CAMARGO, da decisão exarada nos autos da ação inicialmente proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, após, com a emenda à inicial, também em face da UNIÃO FEDERAL, a qual determinou a intimação da autora para distribuição do processo junto à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Santo Ângelo - RS, salientando que a distribuição dos autos será cancelada após o decurso do prazo de 15 dias.
Em suas razões, defende o cabimento do agravo de instrumento e, se não conhecido, postula o recebimento como correição parcial. No mérito, propriamente dito, sustenta que o impulso para a remessa e redistribuição do processo ao juízo declinado se dá por ato interno de organização judiciária, não se justificando o cancelamento da distribuição e a imposição da providência à parte, conforme disposto no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Cita precedentes no sentido de que a redistribuição do feito para a Justiça Federal deve ser providenciada pelo cartório e não pela parte autora. Pugna seja concedido o efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Admito o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Sem preparo, pois a parte agravante é assistida pela Defensoria Pública.
É o caso de julgamento imediato, restrita a questão a ser solvida neste agravo de instrumento, essencialmente, entre o juízo e o autor.
Trata-se de ação de fornecimento dos medicamentos ZOLPIDEM 10MG, OLANZAPINA 2,5MG, OLANZAPINA 5MG, RISPERIDONA 2MG, GALANTAMINA 24MG, CITALOPRAM 20MG e CILOSTAZOL 50 MG contra o Estado do Rio Grande do Sul.
Em decisão liminar, o magistrado determinou a emenda da inicial a fim de incluir a União no polo passivo do feito, com posterior remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Santo Ângelo - RS. (EVENTO61/DESPADEC1 dos autos originários).
Protocolado o pedido de emenda à inicial pela parte autora, foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sobrevindo a decisão ora agravada, atribuindo a parte a redistribuição do feito no âmbito da Justiça Federal.
Com razão a agravante. Quando reconhecida, pelo juízo, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação, a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser providenciada pelo cartório,...
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