Decisão Monocrática nº 50026323520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50026323520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001541112
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002632-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. decisão monocrática. ação de fornecimento de medicamentos. decisão que declina da competência. redistribuição à justiça federal. atribuição da serventia e não da parte interessada.

Quando reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação, a redistribuição à Justiça Federal deve ser providenciada pelo cartório, de acordo com a organização interna judiciária, não se justificando o cancelamento da distribuição e a imposição da incumbência à parte.

agravo provido, MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OFELIA FERREIRA DE CAMARGO, representada por seu filho e curador provisório, DENILDO FERREIRA DE CAMARGO, da decisão exarada nos autos da ação inicialmente proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, após, com a emenda à inicial, também em face da UNIÃO FEDERAL, a qual determinou a intimação da autora para distribuição do processo junto à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Santo Ângelo - RS, salientando que a distribuição dos autos será cancelada após o decurso do prazo de 15 dias.

Em suas razões, defende o cabimento do agravo de instrumento e, se não conhecido, postula o recebimento como correição parcial. No mérito, propriamente dito, sustenta que o impulso para a remessa e redistribuição do processo ao juízo declinado se dá por ato interno de organização judiciária, não se justificando o cancelamento da distribuição e a imposição da providência à parte, conforme disposto no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Cita precedentes no sentido de que a redistribuição do feito para a Justiça Federal deve ser providenciada pelo cartório e não pela parte autora. Pugna seja concedido o efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Admito o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Sem preparo, pois a parte agravante é assistida pela Defensoria Pública.

É o caso de julgamento imediato, restrita a questão a ser solvida neste agravo de instrumento, essencialmente, entre o juízo e o autor.

Trata-se de ação de fornecimento dos medicamentos ZOLPIDEM 10MG, OLANZAPINA 2,5MG, OLANZAPINA 5MG, RISPERIDONA 2MG, GALANTAMINA 24MG, CITALOPRAM 20MG e CILOSTAZOL 50 MG contra o Estado do Rio Grande do Sul.

Em decisão liminar, o magistrado determinou a emenda da inicial a fim de incluir a União no polo passivo do feito, com posterior remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Santo Ângelo - RS. (EVENTO61/DESPADEC1 dos autos originários).

Protocolado o pedido de emenda à inicial pela parte autora, foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sobrevindo a decisão ora agravada, atribuindo a parte a redistribuição do feito no âmbito da Justiça Federal.

Com razão a agravante. Quando reconhecida, pelo juízo, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação, a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser providenciada pelo cartório,...

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