Decisão Monocrática nº 50026403520208211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50026403520208211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003841346
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002640-35.2020.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: LUIS FERNANDO LACERDA MACHADO (AUTOR)

APELADO: RAQUEL DE OLIVEIRA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. - COMPETÊNCIA INTERNA. FAMÍLIA E SUCESSÕES. OS RECURSOS NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM LITÍGIO DE CASAL FUNDADO EM DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 4º GRUPO CÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO BUSCA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE A CAUSA DE PEDIR É O DESCUMPRIMENTO DE PARTILHA DE BENS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIS FERNANDO LACERDA MACHADO apela da sentença proferida nos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada em face de RAQUEL DE OLIVEIRA, assim lavrada:

Vistos etc.
LUIS FERNANDO LACERDA MACHADO, ajuizou a presente ação de alienação judicial, com extinção de condomínio contra RAQUEL DE OLIVEIRA, aduzindo que adquiriram, conjuntamente, o apartamento nº 117, do bloco D, da Av.
Assis Brasil nº 280, nesta capital, matriculado sob nº 3.733, junto ao Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, através do financiamento habitacional com a CEF. Disse que ajustaram que o bem seria colocado à venda e enquanto isso não acontecesse, a ré suportaria o pagamento do financiamento do imóvel e impostos, porquanto permaneceria nele residindo. Considerando que a acionada vem se opondo, injustificadamente, à venda do bem, pede pela extinção do condomínio, admitida a adjudicação pelo condômino. Juntou os documentos.
Citada, a requerida contestou.
Disse que não não se opõe quanto a venda do imóvel, tanto que efetivamente está à venda. Aduz que significativa parcela do financiamento foi adimplida com recursos exclusivos seus e que, por isso, não é possível a divisão igualitária do resultado da venda. Pede a partilha apenas dos valores pagos durante a união estável. Requereu a improcedência da ação.
Réplica, com juntada de documentos (evento 19, RÉPLICA1).

Intimada a ré para manifestação quanto aos documentos juntados em réplica, bem como intimação para produção de provas (evento 31, DESPADEC1).

Manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (evento 46, PET1), sendo cadastrada como terceira interessada.

As partes não requereram a produção de outras provas.

Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta dias).

Petição da requerida informando não ter obtido êxito na tentativa de financiamento pa quota parte do autor, ante a existência do presente feito (evento 59, PET1).

Com isso, vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.

De início, antecipo que a hipótese é de extinção da ação, no que diz respeito à alienação judicial.
Segundo consta, o imóvel das partes foi adquirido através de financiamento pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, conforme R. 29 – 3733, do RI local.

No caso, o que os litigantes possuem é a posse do imóvel e não sua propriedade, porquanto esta foi garantida à credora fiduciária (CEF).

Em resumo, as partes não podem dispor do imóvel, aliená-lo ou vendê-lo, enquanto pendente a garantia fiduciária.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NOVAÇÃO RECURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE INVIABILIZA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. - O pedido veiculado em recurso adesivo não foi ventilado perante o 1º Grau, portanto, não pode ser conhecido por se tratar de inovação recursal. Afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda. Inadmissível a inovação recursal. - A pendência de alienação fiduciária inviabiliza a extinção de condomínio, porque a propriedade que os ex-cônjuges detêm é resolúvel. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME".(Apelação Cível, Nº 70081552366, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 22-08-2019)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. Não é admissível o manejo de ação de extinção de condomínio relativamente a imóvel alienado fiduciariamente, pela singela razão de que não existe propriamente condomínio entre os devedores fiduciantes. Por força da cláusula de alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante contrata a transferência, ao credor fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, em contrapartida recebendo a sua posse direta. Por conseguinte, a propriedade do bem não toca à parte autora, mas ao credor fiduciário, motivo pelo qual não se cogita extinguir o suposto condomínio entre os devedores fiduciantes. Tampouco é viável a alienação judicial dos direitos resultantes do respectivo contrato, uma vez que, para tanto, é imprescindível a expressa anuência do credor fiduciário. APELAÇÃO DESPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70074363623, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/06/2018)

Desta forma, há de ser julgada extinta a demanda, por impossibilidade jurídica do pedido, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC.
Isto Posto, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTA a ação, por impossibilidade jurídica do pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 3.733, junto ao Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, que LUIS FERNANDO LACERDA MACHADO ajuizou contra RAQUEL DE OLIVEIRA.

Diante desse resultado, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da ré, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art., 85, §§2° e 8°, do CPC.
Em face da gratuidade da justiça deferida à parte requerente, fica suspensa a exigibilidade decorrente dos ônus de sucumbência.
Eventual interposição de Embargos de Declaração deverá observar as estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois, o caráter manifestamente protelatório poderá ensejar multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2o, do artigo 1.026 do CPC, além de condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII do mesmo diploma legal.

Interposta apelação,
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