Decisão Monocrática nº 50026413320188210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 09-12-2022
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50026413320188210017 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003110356
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002641-33.2018.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
APELANTE: HERCULES ELY (EMBARGANTE)
APELANTE: TORNEARIA HERCULES ELY EIRELI (EMBARGANTE)
APELADO: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA INTERNA. EMBARGOS À execução. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. LEASING.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível o julgamento de recursos interpostos em demandas que versem sobre alienação fiduciária, por força do art. 19, VIII, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por TORNEARIA HÉRCULES ELY EIRELI, contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução ajuizada em face do BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
É o breve relatório. Decido.
A matéria em discussão no presente recurso, salvo melhor juízo, refoge àquelas da competência desta 24ª Câmara Cível, definidas pela Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois foi ele interposto contra decisão exarada em embargos à execução, envolvendo contrato de arrendamento mercantil financeiro (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 18 e 21 dos autos originários).
Portanto, a demanda insere-se na subclasse “alienação fiduciária”, de competência de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, conforme art. 19, VIII, “c”, do Regimento Interno.
Nesse sentido, foi decidido pelo Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, então 1º Vice-Presidente desta Corte, em dúvida de competência suscitada no processo nº 70068923861, em 19/08/2016, assim ementada:
“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL, GARANTIDO POR CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATENÇÃO A ESPECIFICIDADE REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
Tratando-se de ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, modalidade com expressa previsão regimental, insere-se o recurso na subclasse “Alienação Fiduciária”, sendo de competência para julgamento de uma das...
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