Decisão Monocrática nº 50026508920198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026508920198210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003452443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002650-89.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Juiz FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: HELENA VARGAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL PADILHA DA SILVA (OAB RS064109)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.

ACORDO HOMOLOGADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HELENA VARGAS DOS SANTOS, cujo julgamento restou parcialmente procedente (evento 7, RELVOTO1).

Intimadas da sessão de julgamento, sobreveio acordo entabulado entre as partes (evento 12, ACORDO1), restando o mesmo devidamente adimplido, tudo conforme documentação juntada nos autos eletrônico (evento 14, PET1 evento 14, ANEXO2).

Dessa forma, em que pese ser possível apresentação do acordo ao juízo da instância meritória, entendo ser pertinente a sua homologação privilegiando a celeridade e a economia processual. Logo, mesmo após a prolação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.

Assim atesta a inteligência do art. 139, inciso V, do NCPC. In verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,incumbindo-lhe:

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

Isso posto, homologo o acordo entabulado pelas partes nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b do NCPC.

Como consequência, determino a baixa dos autos nesta instância recursal, devendo os mesmos serem remetidos para Origem para eventual providência cartorária.



Documento assinado eletronicamente por FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA, Juiz Convocado, em 17/3/2023, às 15:37:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT