Decisão Monocrática nº 50026508920198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 17-03-2023
Data de Julgamento | 17 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50026508920198210039 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003452443
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002650-89.2019.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Juiz FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA
APELANTE: HELENA VARGAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL PADILHA DA SILVA (OAB RS064109)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HELENA VARGAS DOS SANTOS, cujo julgamento restou parcialmente procedente (evento 7, RELVOTO1).
Intimadas da sessão de julgamento, sobreveio acordo entabulado entre as partes (evento 12, ACORDO1), restando o mesmo devidamente adimplido, tudo conforme documentação juntada nos autos eletrônico (evento 14, PET1 evento 14, ANEXO2).
Dessa forma, em que pese ser possível apresentação do acordo ao juízo da instância meritória, entendo ser pertinente a sua homologação privilegiando a celeridade e a economia processual. Logo, mesmo após a prolação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Assim atesta a inteligência do art. 139, inciso V, do NCPC. In verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Isso posto, homologo o acordo entabulado pelas partes nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b do NCPC.
Como consequência, determino a baixa dos autos nesta instância recursal, devendo os mesmos serem remetidos para Origem para eventual providência cartorária.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA, Juiz Convocado, em 17/3/2023, às 15:37:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o...
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