Decisão Monocrática nº 50026587120138210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026587120138210073
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001576378
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002658-71.2013.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: PROTASIO MANSUETO DA SILVA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO PERIÓDICO ANUAL. LANÇAMENTO AUTOMÁTICO NA VIRADA DO ANO CIVIL. CASO EM QUE O EXERCÍCIO JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE IMBÉ apela da sentença do Juízo da 3ª de Tramandaí que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra PROTÁSIO MANSUETO DA SILVA, extingue-a diante da prescrição dos créditos e condena o exequente a pagar honorários, fixados em R$ 400,00 (Evento 3, doc. "procjudic1", fl. 45, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de execução fiscal de IPTU, tributo periódico anual com lançamento automático na virada do ano civil, a prescrição inicia desde logo.

No caso, a ação foi distribuída em 6-6-2013 (Evento 3, doc. "procjudic1", fl. 1, origem), quando o exercícios de 2008 já estava prescrito, vale dizer, a prescrição se consumou em 1º/1/2013.

Poderia o Município, na apelação, provar eventual causa interruptiva, por exemplo, parcelamento (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), mas nada demonstrou nesse sentido.

3. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Diz o art. 932 do CPC que nas hipóteses das alíneas dos incisos IV e V incumbe ao relator, respectivamente, desprover ou prover. Entenda-se: o relator deve desprover ou prover. A linguagem é impositiva, assim como em relação ao órgão colegiado quando delibera de modo conflitante, dando ensejo ao juízo de retratação, na gíria do tribunal juízo de retrabalho. Ademais, a eficiência de resistir é a mesma do litigare cum ventis, quer dizer, absolutamente nenhuma, porquanto, caso mantida a decisão, o recurso especial ou extraordinário é remetido à Corte Superior (arts. 1.040, II, e 1.041), onde, por óbvio, é reformada.

Dessarte, inegável, máxime a partir do atual CPC com sua linguagem impositiva, o efeito prático vinculante da repercussão geral. E se vale a quem julga, vale de igual modo a quem é julgado, o que...

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