Decisão Monocrática nº 50026619020218210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50026619020218210058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002012185
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002661-90.2021.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. imóvel.ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de valores depositados à título de PIS/PASEP, FGTS e seguro desemprego em favor do "de cujus", proposto pelas únicas duas herdeiras do falecido, tendo sido constatada a existência de outros bens, inclusive imóvel, a teor da certidão de óbito, descabe a utilização de alvará judicial.

Ademais, a pretensão das recorrentes não encontra amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELIDIA N.C. e EDUARDA N.C. apelam da sentença de improcedência proferida nos autos do pedido de "alvará judicial" por elas manejado na condição de herdeiras de Edir C., falecido em 23/04/2020, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados à título de PIS/PASEP, FGTS e seguro desemprego em favor do "de cujus", sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 14):

"Vistos.

Trata-se de alvará judicial para levantamento de valores depositados a título de PIS/PASEP, FGTS e seguro-desemprego existentes em favor do de cujus.

Há informação de que existem outros bens do espólio a inventariar (Evento 1, CERTOBT6).

Defiro a gratuidade de justiça.

É o breve relatório.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça deste Estado, a expedição de alvará para levantamento de quantias ou venda de bem tem cabimento excepcionalmente, quando não há outros bens a inventariar:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRETENSÃO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. PRECEDENTES. O levantamento de quantia não recebida em vida pelo de cujus, independentemente do processamento de inventário, tem cabimento apenas excepcionalmente, quando inexistentes outros bens a partilhar. Inteligência do art. 610 do CPC, c/c a Lei nº 6.858/80. Não pode ser acolhida a pretensão, in casu, porquanto está demonstrada nos autos a existência de bens a inventariar. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078461340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/08/2018)

No presente caso, considerando a existência de bens a partilhar, esta não se apresenta como via adequada para pleitear o direito das partes, devendo ser o pedido pretendido na presente lide ser processado em sede de inventário.

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas pela requerente, suspenças devido a gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Após, arquive-se com baixa."

Em suas razões, aduzem, a sentença merece ser reformada, uma vez que proferida em descompasso com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, o qual entende pela procedência da pretensão aventada pela parte autora.

Sustentam que o direito das apelantes está amparado de acordo com a Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Salientam, o referido dispositivo legal pretende desburocratizar o acesso dos valores devidos pelos empregadores, saldos do FGTS, PIS-PASEP, aos falecidos, sendo estes liberados aos seus respectivos sucessores.

Mencionam que o patrimônio deixado pelo falecido é irrisório, considerando a baixa renda familiar, constante em apenas um imóvel, de modo que não apresenta qualquer óbice à pretensão das herdeiras.

Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo a sua tese. Asseveram que a inexistência de inventário não impossibilita a expedição do alvará para levantamento dos referidos valores.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda, determinando-se a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores deixados pelo "de cujus".

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo a autora a liberação de valores depositados à título de PIS/PASEP, FGTS e seguro desemprego em favor do "de cujus", Edir C., falecido em 23/04/2020 (documento 6 do Evento 01).

No caso presente, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (documento 6 do evento 01), há referência de que o falecido "deixou bens a inventariar",existindo imóvel, fato reconhecido pelas apelantes, circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial para levantamento de valores por ele deixados, cumprindo à parte observar o rito adequado.

A pretensão das recorrentes não encontra amparo no art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80 (grifo):

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Ademais, cabe observar o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86:

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Neste sentido:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO QUANDO EXISTEM HERDEIROS E BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. (...) 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 3. O alvará judicial tem o condão de legitimar o interessado a receber o valor a que faria jus o de cujus e adotar as providências legais cabíveis para o recebimento, não sendo meio hábil para compelir o estabelecimento depositário do valor a entregar o valor, devendo eventual recusa ser alvo de ação própria. 4. No caso em exame, considerando a existência de bens noticiada na certidão de óbito, a transferência valores postulados deverá ser efetivada em sede de inventário. Inteligência do art. 610 do CPC. 5. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70082597048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 18-05-2020)

ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70073771230, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2017)

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