Decisão Monocrática nº 50026660220208210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026660220208210009
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001634993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002666-02.2020.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: NOELIA KOCH (AUTOR)

APELADO: GUILHERME BOHNENBERGER (RÉU)

APELADO: SILVANUS BOHNENBERGER (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. -gratuidade da justiça. AJG. insuficiência DE RECURSOS. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. IMPUGNAÇÃO. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos líquidos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Presume-se verdadeira a alegação do postulante, mas se houver elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade. Circunstância dos autos em que a renda demonstrada presume a carência de recursos; a existência de patrimônio imobilizado não é por si só motivo para indeferimento do benefício; não há prova pela parte adversa para afastar a necessidade; e se impõe manter a concessão do benefício. RECURSO. - ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. o contrato de arrendamento rural se sujeita à renovação automática com os mesmos prazos e condições do contrato originário, em caso de ausência de denúncia premonitória em até seis meses antes do seu vencimento. Circunstância dos autos em que não foi observado o prazo mínimo de seis meses para a notificação; o contrato renovou-se automaticamente pelo mesmo prazo inicial; e se impõe manter a sentença de improcedência.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NOELIA KOCH (AUTOR) apela da sentença proferida nos autos da ação de despejo rural que move em face de GUILHERME BOHNENBERGER (RÉU) e SILVANUS BOHNENBERGER (RÉU), assim lavrada:

Vistos etc.
I – Relatório
(artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil)
NOELIA KOCH
, qualificada na inicial, ajuizou
"AÇÃO DE DESPEJO RURAL COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA/DESPEJO e Indenização pelos Prejuízos Causados (DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES), c/c pedido de antecipação da tutela jurisdicional" em face de SILVANUS BOHNEBERGER e GUILHERME BOHNEBERGER, também qualificados. Alegou que firmou com os réus contratos de arrendamento de partes de um imóvel rural de sua propriedade, com área total de 12 hectares. Com o réu Silvanus, contratou o arrendamento da área de 4 hectares, pelo prazo de três anos, iniciando em 01/08/2016 e findando em 01/08/2019. Com o réu Guilherme, contratou o arrendamento da área de 6 hectares, pelo prazo de três anos, iniciando em 01/08/2016 e findando em 01/08/2019. Salientou que o arrendamento ocorreu de forma fracionada com a intenção de facilitar a obtenção, pelos réus, de financiamentos bancários. Disse que os réus são do mesmo grupo familiar. Aduziu que, pretendendo usar diretamente o imóvel que havia sido arrendado, encaminhou notificação aos réus para retomada, no prazo antecedente mínimo de seis meses, contudo, como na época residia no Estado do Mato Grosso, as notificações enviadas pelos Correios não chegaram a tempo nas mãos dos arrendatários. Em seguida, os réus a contra notificaram, afirmando não terem recebido a notificação em tempo. Assim, os contratos de arrendamento atingiram o prazo determinado no pacto e venceram, e os réus não restituíram o imóvel arrendado. Salientou que, com o vencimento do prazo determinado e sem considerar como hígida a primeira notificação encaminhada aos réus, os contratos passaram a viger por prazo indeterminado, e não pelo prazo mínimo de 3 anos previsto na lei de regência. Assinalou que, quando retornou do Mato Grosso para a cidade de Chapada/RS, isso em novembro de 2019, não convindo mais manter em vigor os contratos de arrendamento rural realizados com os réus, que restaram prorrogados por prazo indeterminado em face do esgotamento da data estabelecida nos instrumentos, voltou a notificar os réus sobre a pretensão de retomada do imóvel para uso próprio, no prazo de 6 (seis) meses subsequentes às novas notificações. Porém, os réus, embora tenham recebido as notificações, recusaram-se a assiná-las. e contra notificaram arguindo que, no seu entender, o contrato de arrendamento se renovou por período igual ao contrato anterior. Aduziu ter direito ao despejo dos arrendatários. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos do seu pedido. Assinalou que os réus ocupam o imóvel de maneira injusta atualmente, devendo suportar as perdas e danos, especialmente com o plantio da safra agrícola 2020/2021. Requereu a tutela de urgência para determinar o despejo liminar dos réus ou para que se abstenham de preparar a terra para plantio. Ao final, pleiteou a procedência para (a) declarar rescindidos os contratos de arrendamento e condenar os réus a entregarem definitivamente os imóveis arrendados e (b) condenar os réus ao pagamento de indenização a título de perdas e danos e lucros cessantes, a ser objeto de liquidação de sentença. Pleiteou a gratuidade judiciária. Juntou documentos (Ev. 1).
Deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação (Ev.
3).
Citados (Evs. 10/11), os réus contestaram ao Ev. 15. Preliminarmente, alegaram que, de comum acordo, foi aditado o contrato, passando o valor do arrendamento para 16 sacas de soja por hectare. Impugnaram o valor dado à causa e a gratuidade judiciária concedida à autora. No mérito, alegaram, em suma, que o contrato, findo o vencimento determinado, foi renovado automaticamente nas condições e prazos anteriormente ajustados e não por prazo indeterminado como pretende a autora. Por eventualidade, requereram seja reconhecido o direito a indenização relativo ao calcário aplicado sobre as terras de cultura arrendadas, bem como reconhecido o direito a retenção pelo valor das referidas benfeitorias necessárias e respeitado o direito a colheita da soja, safra de 2020/2021. Insurgiram-se a respeito do pedido indenizatório. Requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência. Pleitearam a gratuidade judiciária. Juntaram documentos.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela autora (Ev.
12), ao qual o TJ/RS negou provimento (Ev. 17).
Houve réplica (Ev. 28).
Em saneador, foi determinada a intimação da autora para adequação do valor dado à causa e juntada de documentos acerca dos seus rendimentos.
Ainda, foi deferida a gratuidade judiciária aos réus e instadas as partes acerca das provas (Ev. 30).
Os réus requereram o julgamento antecipado (Ev.
35) e a autora retificou o valor dado à causa, reiterou sua condição financeira e requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação (Ev. 36).
Mantida a gratuidade judicial à autora e determinada sua nova intimação para retificar o valor dado à causa (Ev.
38).
A autora retificou o valor dado à causa (Ev.
50).
Os réus requereram a reconsideração da decisão que manteve a gratuidade judiciária à autora ou sua revogação parcial e discordaram da audiência para tentativa de composição (Ev.
51).
Ordenada a retificação do valor da causa, mantida a gratuidade processual à autora e determinada a conclusão dos autos para sentença (Ev.
53).
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação
(artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil)

Do Julgamento Antecipado
Diante dos limites aos quais se restringiu a controvérsia, dispensável dilação probatória, sendo suficiente o que já se encontra nos autos. Outrossim, instadas as partes acerca do interesse probatório, os réus nada requereram e a autora pleiteou apenas a designação de audiência conciliatória, com o que discordaram os demandados. Portanto, cabível o imediato julgamento da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Do Mérito
Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento agrícola cumulada com despejo e indenização por perdas e danos, fundamentada no interesse de retomada do imóvel rural pela arrendadora.

Incontroverso nos autos que as partes firmaram contratos de arrendamento agrícola de áreas pertencentes ao todo maior da matrícula n° 2.065 do CRI de Chapada/RS, ambos com vigência inicial de 01/08/2016 a 01/08/2019 (três anos).
Também é incontroverso que, findo o prazo inicial (01/08/2019), os contratos foram automaticamente renovados a partir de 02/08/2019, tendo em vista que a arrendadora não logrou êxito em notificar tempestivamente (seis meses) os arrendatários a respeito do seu interesse em retomar o imóvel. Ainda, concordam as partes acerca do efetivo envio e recebimento de notificação extrajudicial, em novembro de 2019, na qual a arrendadora manifestou o interesse de retomada do imóvel a contar de seis meses após a respectiva notificação.
A controvérsia reside na possibilidade, ou não, em contrato de arrendamento renovado automaticamente após findo o prazo determinado, de retomada do imóvel para uso próprio a qualquer momento, independentemente de observância de um prazo mínimo, desde que o arrendatário seja notificado com seis meses de antecedência.

Com efeito, acerca da renovação automática do contrato de arrendamento, dispõe o artigo 95, inciso IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra):

Art. 95 [...]
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.
Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e...

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