Acórdão nº 50026818320208210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026818320208210101
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002681-83.2020.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: CERVEJARIA RASEN BIER LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

INDÚSTRIA GAÚCHA DE BEBIDAS EIRELI (atual denominação de CERVEJARIA RASEN BIER LTDA.) apela da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal nº. 101/1.20.0000030-7 (EPROC: 5002681-83.2020.8.21.0101) que opôs em face Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 3 - PROCJUDIC3):

Vistos.

INDÚSTRIA GAÚCHA DE BEBIDAS EIRELI opôs embargos à execução em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narrou que a embargada ajuizou ação de execução contra a embargante, pugnando pelo pagamento de R$ 755.943,00. Contudo, indicou a inexigibilidade do débito em decorrência da existência de nulidades nas CDAs, quais sejam, ausência de indicação da origem do crédito, da intimação no processo administrativo, da fórmula do cálculo de juros, da correção monetária e da multa incidente, bem como da fixação de juros abusivos. Pediu, em caráter liminar, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, bem como, ao final, a extinção da execução. Juntou documentos e comprovante do pagamento das custas (fls. 18/24 e 26).

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 28). Irresignado, o embargado interpôs agravo de instrumento (fls. 40/44), que foi provido pela Segunda Câmara Cível do TJRS (fls. 50/59), sendo revogado o efeito suspensivo.

O embargado, citado, apresentou impugnação (fls. 29/36), rechaçando os argumentos lançados na exordial. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de nulidade dos títulos executivos, esclarecendo que os créditos tributários decorrem de ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração mensal realizado pela própria contribuinte. Defendeu a legalidade da multa, da cumulação dos encargos moratórios e da taxa de juros legal. Pugnou pela improcedência.

Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, a embargante pugnou pela realização de perícia, o que foi indeferido (fl. 77).

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de embargos à execução em que a embargante pretende a declaração da nulidade das CDAs ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso da execução.

Ausência de notificação

No que tange à ausência de notificação, tratando-se de ICMS, que é imposto declarado em Guia de Informação e Apuração pelo próprio contribuinte, incide a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor disciplina que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Logo, infundada as alegações de nulidade das CDAs por ausência de prévio processo administrativo e/ou de notificação administrativa, tampouco em cerceamento de defesa.

Nulidade das CDAs

A embargante sustenta a nulidade das CDAs pela inobservância aos elementos arrolados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Contudo, ao contrário do indicado na exordial, as CDAs atendem a todos os requisitos legais (fls. 03/25 da execução em apenso), indicando a natureza ( ICMS – substituição tributária e fundo de combate à pobreza declarado em GIA) e a origem da dívida (imposto declarado em atraso), bem como os valores do principal, da correção monetária, dos juros e da multa de cada um dos períodos em cobrança, além dos fundamentos legais da exigência dos tributos e de todas as rubricas.

Ou seja, os títulos executivos atendem a todos os requisitos legais, indicando a origem da dívida e a forma de cálculo, inclusive dos acréscimos, sendo desnecessária apresentação de planilha ou fórmula matemática, bastando a remissão aos dispositivos legais pertinentes.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ICMS DECLARADO EM GIA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL MORATÓRIA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. (...). 2. A CDA que aparelha a execução não é nula, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com clara indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; a origem e a natureza do crédito (principal e multa), acompanhada da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição. Não pago o tributo na data prevista, a penalidade e os encargos moratórios resultam da lei, inexistindo, pois, afronta aos artigos 142 e 149 do CTN. E é legítima a incidência cumulada da multa e dos juros de mora, pois se tratam de rubricas com natureza jurídica distinta. Incidência do art. 161 do CTN. [...] APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081896953, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28- 08-2019).

Afasto, portanto, a alegação de nulidade das CDAs.

Juros e multa

É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo.

Juros abusivos

Da mesma forma, não há excesso nos juros, pois aplicados de acordo com a legislação legal, isto é, art. 69 da Lei 6.537/73.

Além disso, conforme se depreende do Tema nº 145, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC que já abarca juros e correção, conforme REsp nº 1111175/SP:

Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.

Ilegalidade da multa

Compulsando os títulos executivos, adianto que a alegada ilegalidade não se sustenta, tendo em vista que a multa incidente equivale a 25%, o que não possui caráter confiscatório, desproporcional ou irrazoável. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PROGRESSIVIDADE E ZONA FISCAL. COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA. [...] 7. A fixação de multa moratória sobre o IPTU, no patamar de 20%, não caracteriza confisco. Precedentes jurisprudenciais.[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082658188, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 11-10-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBAGARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM ATRASO. […] 5. A multa fixada em 25% do crédito devido não se demonstra confiscatória. Precedentes jurisprudenciais. [...] NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079876918, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 24/04/2019).

Portanto, não há ilegalidade a ser reconhecida. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados na presente ação movida por INDÚSTRIA GAÚCHA DE BEBIDAS EIRELI em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% do valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Considerando que revogado o efeito suspensivo, desapense-se imediatamente a presente ação à...

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