Decisão Monocrática nº 50026937820228210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026937820228210020
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003523753
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002693-78.2022.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: SOLANGE SCARPARO DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e repetição de indébito. revelia. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. empréstimo consignado em benefício previdenciário. contratação comprovada PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.

1. revelia. O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ AOS AUTOS NÃO INDUZ AUTOMATICAMENTE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E TAMPOUCO ENSEJA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CASO CONCRETO EM QUE O RÉU, APESAR DE REVEL, COMPARECEU POSTERIORMENTE AOS AUTOS, apresentou CONTESTAÇÃO E JUNTOU DOCUMENTOS EM CONTRAPOSIÇÃO AO ALEGADO PELA AUTORA, OS QUAIS PODEM SER ANALISADOS PARA FINS DE JULGAMENTO.

2. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO contrato entabulado entre as partes, bem como dOS DOCUMENTOS FORNECIDOS NA DATA DA CONTRATAÇÃO, QUE OS AJUSTES QUESTIONADOS FORAM FIRMAdos, ESPECIALMENTE EM VISTA DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA PELA PARTE AUTORA. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.

3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA, VISTO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.

APELAÇÃO parcialmente PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por SOLANGE SCARPARO DO NASCIMENTO em face da sentença (evento 31, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e repetição de indébito movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Sem prejuízo, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fundamento no artigo 81 do CPC, na multa de 09% sobre o valor atualizado da causa e a indenizar a demandada dos prejuízos que sofreu, mais despesas que efetuou, o que não vai abarcado pela AJG.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais vão fixados em R$ 800,00, tendo em vista o grau de zelo profissional e a natureza da causa, consoante art. 85, §8º, do CPC, os quais restam suspensos em face do amparo da assistência judiciária gratuita. (...)

Nas razões (evento 37, APELAÇÃO1), em primeiro lugar, a autora defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a decretação da revelia do réu, com aplicação dos seus efeitos materiais e processuais. Afirma que o banco não logrou êxito na comprovação da contratação. Sustenta que o contrato acostado –digital, sem qualquer assinatura – e as cópias de seus documentos – ao que tudo indica, obtidos de maneira ilícita e utilizados por terceiros – não constituem prova suficiente. Conta que a selfie utilizada para assinar outro contrato, discutido no processo nº 5002694-63.2022.8.21.0020, foi a mesma que serviu de base, quase dois meses depois, para firmar o contrato em debate nestes autos. Além disso, aponta que a localização em que contratado o empréstimo (Lages/SC), conforme pesquisa no Google Maps com base em informação prestada pelo réu, não corresponde ao local em que ela reside (Palmeira das Missões/RS). Assim, acredita ter sido vítima de golpe e, por isso, pleiteou seus direitos perante o Judiciário, inexistente prova de má-fé. Pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial e afastar a condenação por litigância de má-fé.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 41, PET1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 7, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 206, XXXVI, do RITJRS2.

A autora narra na inicial (evento 1, INIC1) que se deparou com desconto mensal indevido na sua aposentadoria, decorrente de empréstimo consignado contratado junto ao réu (nº 356607655-4), o qual, todavia, nunca foi solicitado ou assinado por ela. Pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Aduz que o réu deve responder objetivamente pela falha na prestação do serviço. Alega a má-fé do banco. Argumenta que, constatado erro injustificável na conduta do réu, é devida a repetição do indébito em dobro. Considera merecida, também, indenização por danos morais, especialmente por ver afetado o seu orçamento. Discorre sobre os critérios a serem observados quando da fixação do quantum indenizatório, segundo os quais entende adequado valor equivalente a 10 salários mínimos. Pleiteia a procedência da ação para declarar a inexistência do débito em questão e condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 10 salários mínimos. Ainda, sendo constatado depósito de valores na sua conta, requer seja determinada a sua compensação com eventuais créditos decorrentes da procedência da ação.

A sentença foi de improcedência total dos pedidos, dela recorrendo a autora, que devolve a esta Corte a integralidade da matéria para nova análise.

De pronto, cabe apontar que a revelia não tem o condão de induzir a procedência da demanda, de modo que nem sempre acarretará a absoluta presunção de veracidade das alegações autorais. Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÕES E QUEDAS DE ENERGIA NA UNIDADE...

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