Decisão Monocrática nº 50026948220178210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026948220178210038
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002694-82.2017.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATOR(A): Juiza VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

I - Prejudicada a análise do recurso ministerial em face da perda do direito de punir do Estado pela prescrição da pena máxima abstratamente cominada do delito de lesão corporal de natureza leve, prevista no artigo 129, "caput", do Código Penal, atribuído ao apelado. II - Transcurso de mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a distribuição da inconformidade ministerial perante este Tribunal de Justiça, valendo ressalvar que a sentença absolutória não interrompe a prescrição. III - Declarada extinta a punibilidade do apelado com lastro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal; prejudicada a análise da insurgência ministerial.

RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de examinar a apelação ministerial, que controverte a absolvição do réu Daniel M. d. R. pela prática do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129, "caput", do Código Penal.

O apelo, todavia, encontra-se prejudicado diante do advento da prescrição em abstrato, matéria de ordem pública que se antepõe à pretensão punitiva do Estado.

2. Isto porque, a sanção máxima abstratamente prevista ao tipo penal atribuído ao apelado é de 01 ano de detenção, a atrair o prazo a que alude o artigo 109, inciso V, do Código Penal, isto é, em 04 anos.

Dito isso, verifica-se ter transcorrido mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia – 21/05/2018, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 15 - e a presente decisão; valendo lembrar que a sentença absolutória não é marca interruptivo da prescrição.

Ainda, nos termos do artigo 119 do Diploma Substantivo Penal, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".

Ademais, registre-se que, quando da distribuição da insurgência ministerial - 16/02/2023, evento 3, INF1, já se encontrava prescrita a pretensão punitiva estatal. Isto é, não houve contribuição desta Relatora para...

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