Decisão Monocrática nº 50026964520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50026964520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001896430
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5002696-45.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO.
CASO DOS AUTOS EM QUE O alimentante COMPROVOU POSSUIR OUTRO FILHO, TAMBÉM MENOR DE IDADE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. como a ALIMENTADa POSSUI NECESSIDADES PRESUMIDAS, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, é POSSÍVEL READEQUAR A VERBA ALIMENTAR PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO do genitor, PARÂMETRO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE SEMELHANTE CONDIÇÕES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iago L. A., nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação da convivência familiar, contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do genitor.
Em razões, a parte agravante alegou que encontra-se desempregado desde dezembro de 2021, não possuindo renda fixa e auferindo aproximadamente R$ 1.200,00. Argumentou que possui dois outros filhos, alcançando a um deles o valor mensal de R$ 330,00, além de arcar aluguel no valor de R$ 500,00 mensais. Pontuou que a genitora deve contribuir com o sustento do filho, pois recebe benefício de bolsa família no valor de R$ 375,00, além de bolsa de estágio. Requereu o provimento do recurso para reduzir a verba alimentar provisória para 20% do salário mínimo nacional.
Em decisão liminar foi concedido em parte a antecipação de tutela recursal para fixar a verba alimentar provisória em 30% do salário mínimo nacional, mantendo-se o valor de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante para o caso de vínculo formal de emprego.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação da convivência familiar, deferiu os alimentos provisórios em favor da filha, in verbis:
(...) 2. Inicialmente, cabe ressaltar que a fixação de alimentos no início do processo, quando ainda não oportunizado o contraditório e quando se tem conhecimento a respeito das alegações de apenas uma das partes, a verba há de ser fixada com moderação, a fim de não tornar impossível de ser cumprida a obrigação pelo alimentante, mas que também não deixe o alimentando desprovido de suas necessidades básicas.
No caso em tela, a capacidade financeira da alimentante não está ainda adequadamente elucidada, apenas havendo relato da autora que o pai trabalha na loja Eletroserra, recebendo cerca de R$...
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