Decisão Monocrática nº 50026964520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50026964520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001896430
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002696-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO.

CASO DOS AUTOS EM QUE O alimentante COMPROVOU POSSUIR OUTRO FILHO, TAMBÉM MENOR DE IDADE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. como a ALIMENTADa POSSUI NECESSIDADES PRESUMIDAS, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, é POSSÍVEL READEQUAR A VERBA ALIMENTAR PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO do genitor, PARÂMETRO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE SEMELHANTE CONDIÇÕES.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iago L. A., nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação da convivência familiar, contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do genitor.

Em razões, a parte agravante alegou que encontra-se desempregado desde dezembro de 2021, não possuindo renda fixa e auferindo aproximadamente R$ 1.200,00. Argumentou que possui dois outros filhos, alcançando a um deles o valor mensal de R$ 330,00, além de arcar aluguel no valor de R$ 500,00 mensais. Pontuou que a genitora deve contribuir com o sustento do filho, pois recebe benefício de bolsa família no valor de R$ 375,00, além de bolsa de estágio. Requereu o provimento do recurso para reduzir a verba alimentar provisória para 20% do salário mínimo nacional.

Em decisão liminar foi concedido em parte a antecipação de tutela recursal para fixar a verba alimentar provisória em 30% do salário mínimo nacional, mantendo-se o valor de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante para o caso de vínculo formal de emprego.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação da convivência familiar, deferiu os alimentos provisórios em favor da filha, in verbis:

(...) 2. Inicialmente, cabe ressaltar que a fixação de alimentos no início do processo, quando ainda não oportunizado o contraditório e quando se tem conhecimento a respeito das alegações de apenas uma das partes, a verba há de ser fixada com moderação, a fim de não tornar impossível de ser cumprida a obrigação pelo alimentante, mas que também não deixe o alimentando desprovido de suas necessidades básicas.

No caso em tela, a capacidade financeira da alimentante não está ainda adequadamente elucidada, apenas havendo relato da autora que o pai trabalha na loja Eletroserra, recebendo cerca de R$...

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