Decisão Monocrática nº 50027017120208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027017120208210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002651171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002701-71.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

apelação cível. cumprimento de sentença. alimentos. extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do cpc. julgamento de procedência da ação de exoneração de alimentos. incidência da súmula 621 do stj. ajuizamento da presente ação posterior à data da citação da ação exoneratória. inexistência de débito. obrigação alimentar extinta. decisão mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por J.L.C., inconformado com a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o fundamento para a extinção do presente feito, foi o julgamento de procedência da ação exoneratória n.º 5001212-33.2019.8.21.0005 e a incidência dos efeitos da Súmula 621 do STJ, a qual aponta que os efeitos da decisão exoneratória de alimentos retroagem à data da citação.

Todavia, alega que a ação de exoneração ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de Recurso Especial por parte do apelante, razão pela qual entende cabível a desconstituição da sentença e consequente prosseguimento da presente ação.

Pugnou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, declinando da intervenção no feito.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Adianto que é caso de desprovimento da irresignação recursal.

É cediço que os efeitos da sentença que modifica ou exonera a obrigação alimentar retroage à data da citação do exequente naqueles autos, conforme preceitua a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça:

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

No caso em exame, se mostra correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, justamente em observância ao sobredito verbete sumular, porquanto a citação da ação de exoneração de alimentos, que restou julgada...

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