Decisão Monocrática nº 50027102520218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027102520218212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003780936
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002710-25.2021.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. 3. ÀS UNIÕES ESTÁVEIS, SALVO DOCUMENTO ESCRITO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PELO QUAL SE COMUNICAM TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS COMPANHEIROS, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM. 4. NO CASO EM EXAME, A PARTILHA FOI EFETIVADA EM ATENÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NOS AUTOS. 3. SENTENÇA CONFIRMADA. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação de ADIESCA FERREIRA DIEGUES contra sentença exarada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável que lhe move CARLOS NEI PEREIRA DOS SANTOS, na Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis, nesta capital.

Na inicial (evento 1, INIC1), Carlos Nei Pereira dos Santos alegou que viveu em união estável com a ré durante 3 anos (de julho de 2018 até março de 2021), estando separados de fato desde então. Afirmou que da união não resultaram filhos em comum. Disse que durante a união, adquiriram uma casa localizada no endereço sito à Estrada Antonio Severino, 1541, Loteamento Campo Grande Mário Quintana – Rubem Berta, acrescida de duas peças com fogão campeiro, contendo duas camas, dois guarda-roupas, um freezer, um ventilador de teto, um ventilador comum, um rack e dois televisores de 14 e 20 polegadas, bem como um galpão. Por fim, postulou o reconhecimento e a dissolução da União Estável com a partilha dos bens.

Citada, a ora apelante contestou no evento 15, CONT1, disse que iniciaram a união em outubro/2018, e não desde julho/2018, quando Carlos veio de Canguçu, apenas na posse de seu automóvel e pertences pessoais, para residir na casa da requerida. Afirmou que no curso da relação, a apelante se inscreveu para fazer parte de uma cooperativa a fim de, futuramente, adquirir um lote. Desde 30/07/2019 vem pagando a taxa administrativa, e que a casa foi construída em comum esforço do casal, no entanto o dinheiro investido (R$ 8.000,00) foi emprestado por terceiro, tendo a apelante adimplido a dívida em prestações iguais e consecutivas de R$ 500,00; do galpão, não reconhece a posse em conjunto com o apelado, pois pertencia ao genitor da apelante (hoje falecido), e foi levantado pela mão-de-obra do apelado, às custas do então sogro, merecendo exclusão da partilha. Asseverou que dos apartamentos dos irmãos, tratam-se de sub-rogação da herança auferida pela apelante e seus filhos quando do óbito do pai dos infantes, motivo pelo qual não poderá integrar a partilha dos litigantes. Disse que o veículo Celta foi negociado e comprado no final da relação do casal (evento 56, OUT8, em 20/05/2021).

O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora apelada, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por CARLOS NEI PEREIRA DOS SANTOS contra ADIESCA FERREIRA DIEGUES, para:

a) DECLARAR a existência de união estável entre as partes, de julho de 2018 até março de 2021, com fulcro 1.723 do Código Civil, ficando dissolvida;

b) DETERMINAR a partilha benfeitoria/casa existente no terreno situado em área verde, rua Estrada Antonio Severino, 1541, Loteamento Campo Grande Mário Quintana – Rubem Berta,dividida de forma igualitária entre as partes (50% do valor atribuído ao bem para cada um); veículo Celta, ano 2004, na proporção de 50% para cada um, considerando o valor da FIPE na ocasião da compra; os móveis, deverão ser divididos na proporção de 50% para cada um, pois presume-se que adquiriram ao longo da relação, excluídos aqueles bens que já possuia cada um antes da união, bem assim ferramentas de uso exclusivo labor do autor.

Em apelação (evento 92, APELAÇÃO1), a apelante pede a reforma da sentença para que reste reconhecido que o veículo Celta, ano 2004, foi negociado no final da relação do casal e adquirido após o fim da união estável (documento colacionado ao Ev. 15), afirma que os recursos utilizados para sua aquisição advieram da venda da herança dos filhos da apelante, e portanto o automóvel não deveria ser objeto de partilha. No que se refere aos direitos e ações relacionados com a casa construída pelo casal no terreno de área verde, alega que arcou com taxas administrativas pagas exclusivamente pela ré após o fim da relação, devendo ser considerado a título de partilha apenas o valor investido pelas partes na construção da benfeitoria, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).

Em contra-razões (evento 96,...

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