Decisão Monocrática nº 50027113120218215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027113120218215001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002626488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002711-31.2021.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 30% dos rendimentos do genitor ou em 30% do salário mínimo nacional, em favor do filho menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor/demandado, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas da filha menor de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JONAS M.P. apela da sentença que, nos autos da "ação de alimentos" que lhe move ARTHUR M.P., menor, representado por sua genitora, Alexsandra M.P., julgou procedente a demanda, fixando a obrigação alimentar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor/demandado, em caso de emprego formal, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 79):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ARTHUR M. A. contra JONAS M. A., para o fim de fixar os alimentos definitivos em 30% sobre os rendimentos do réu, deduzidos o imposto de renda e a previdência social, e incluídos gratificação natalina, férias, horas extras e gratificações, excluídas as verbas de caráter indenizatório. O pagamento se dará mediante desconto em folha. Em caso de desemprego ou emprego informal, os alimentos vão fixados em 30% do salário-mínimo nacional, montante que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta de titularidade da representante do menor.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, em prol do FADEP, cuja exigibilidade resta suspensa face à AJG deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Dil.

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada na origem, razão pela qual se faz necessária sua redução.

Em que pese o recorrente possui rendimentos fixos, possui despesas elevadas, como aluguel, alimentação, dentre outros gastos mensais que comprometem grande parte de seu salário.

Por outro lado, menciona que o menor não comprovou possuir nenhuma necessidade especial ou extraordinária que enseje a fixação de alimentos em valor elevado.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar, para percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, ou 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais, em caso de emprego formal, nos termos das razões expostas. (Evento 93).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 100), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de procedência, em seu inteiro teor.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de alimentos" ajuizada por ARTHUR M.P., menor, nascido em 17/02/2012 (documento 2 do Evento 01), neste feito representado por sua genitora, Alexsandra M.P., em face de seu genitor, JONAS M.P., objetivando a fixação de alimentos em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de...

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